Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HOSTEL VITORIA LTDA, MARIA TERESA ROVER
REQUERIDO: KEVIN JOHN FOLKERTS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DE FREITAS MARTINS - ES11712, RENATO BRASIL CANUTO - ES19640 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146 DESPACHO HOSTEL VITÓRIA LTDA ME e MARIA TERESA ROVER propuseram a presente ação em face de KEVIN JOHN FOLKERTS, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a dissolução parcial da sociedade firmada com o requerido para fins de liquidação e sua condenação ao pagamento do haveres à empresa autora, a serem detectados em liquidação. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 32/542. Custas recolhidas à f. 545. A parte autora requereu o aditamento à inicial às fls. 547/550. A decisão de fls. 568/574 deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, determinando o afastamento do requerido do controle da empresa, sua abstenção em realizar reservas direcionadas à sede da primeira requerente e o arresto do valor indevidamente desviado. A parte requerente pleiteou por novo aditamento às fls. 584/605, a fim de que fossem desconstituídas compras realizadas em nome do requerido e da primeira requerente. Citado (f. 686), o demandado apresentou manifestação às fls. 608/623, pugnando pela reconsideração da decisão liminar. Conseguinte, informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0021419-44.2019.8.08.0024 (fls. 688/713), no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 719/723). Em audiência de conciliação à f. 719, houve a revogação parcial da liminar. O requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 727/799, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inadequação do pedido. No mérito, refutou as alegações da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por fim, em sede reconvencional, requereu a anulação da alteração efetuada no contrato social da empresa autora, eis que eivado de vício por parte da segunda requerente, que, de forma dolosa, reduziu indevidamente sua participação societária. Acompanham a defesa os documentos de fls. 800/938. A parte autora informou o descumprimento da medida liminar às fls. 939/942, pedindo a majoração da multa, pelo o que se opôs o demandado às fls. 948/960. Em sede de réplica e contestação à reconvenção às fls. 976/1012, as requerentes pugnaram pela rejeição das preliminares e, no mérito, ratificaram os termos da exordial, requerendo a procedência da demanda e a improcedência do pedido reconvencional. Posteriormente, novamente informou o descumprimento da decisão liminar às fls. 1485/1509. Custas reconvenção recolhidas à f. 1536. Termo de nova audiência de conciliação à f. 1538. Em audiência de saneamento à f. 1586, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Às fls. 1628/1632 foi certificado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021419-44.2019.8.08.0024, ao qual foi negado provimento. Laudo pericial às fls. 1646/1674. Manifestação das partes às fls. 1953/1971 e 1976/1985. Esclarecimentos complementares às fls. 2091/2103. Termo de audiência de conciliação ID 27742530. A decisão ID 29397501 deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada pelo requerido, para determinar a desocupação do imóvel em seu favor, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte autora informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 5000637-15.2023.8.08.9101 (ID 32127802), no qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 35520823). Em virtude do decurso do prazo concedido para desocupação voluntária, foi determinada a retirada compulsória do bem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (ID 34716822). No ID 37830890 foi certificado o despejo da parte autora e a entrega das chaves ao requerido. Intimados para prosseguimento, as partes ficaram inertes (ID 61545723). Pois bem. Antes de mais nada, certifique-se a D. Secretaria acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000637-15.2023.8.08.9101, interposto pela parte autora. Após, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0019519-26.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00