Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LIZIANE MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LIZIANE MARQUES DA SILVA - ES20756
REQUERIDO: MEDSLIM INTERMEDICA LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004161-14.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LIZIANE MARQUES AMORIM em face de MEDSLIM INTERMEDICA LTDA Relata a autora em síntese, que aderiu à plataforma da ré e, em 30/11/2025, contratou protocolo de emagrecimento MedSlim, consistente no fornecimento de 30mg de Tirzepatida, pelo valor de R$ 2.398,80, devidamente pago. Aduz que na consulta médica realizada em 04/12/2025, foi informada de que a medicação seria entregue no prazo máximo de 10 dias úteis. Informa que a ré passou a apresentar sucessivos atrasos e justificativas contraditórias, descumprindo reiteradamente os prazos prometidos e, após promessas não cumpridas e tentativa de cobrança adicional abusiva, a medicação foi enviada apenas em 31/12/2025, sendo recebida em 02/01/2026, em quantidade inferior à contratada. Esclarece que até a presente data, não recebeu integralmente a medicação adquirida. Isto posto, requer liminarmente que a ré entregue imediatamente à autora o restante da medicação contratada (20mg de Tirzepada). Os autos vieram conclusos. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro a urgência invocada, ou seja, não há qualquer indicação médica de urgência como tratamento interrompido, a fim de justificar a concessão da tutela. Também não há qualquer dano evidente a fim de jsutificar o pedido de tutela. Dos elementos trazidos pela Autora, depreende-se que é plenamente possível aguardar o deslinde da demanda. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Destaco que a citação da parte requerida deverá ocorrer por SEDEX. Cite-se e intime-se com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020414190053500000082584053 Comprovante de residencia Documento de Identificação 26020414190082300000082585158 Declaração Hipossuficiência Documento de comprovação 26020414190107000000082585165 medslim 1 Documento de comprovação 26020414190131500000082585166 Medslim 2 Documento de comprovação 26020414190160300000082585167 Medslim 3 Documento de comprovação 26020414190183200000082585169 OAB 1 Documento de Identificação 26020414190200600000082585171 OAB 2 Documento de Identificação 26020414190220600000082585174 Prints conversas Documento de comprovação 26020414190250700000082585175 Prints Renda Documento de comprovação 26020414190280900000082585177 ___________________________________________________________________________ Nome: LIZIANE MARQUES DA SILVA Endereço: Avenida Guaxindiba, 419, Apto 105, Cerejeira, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-655 Nome: MEDSLIM INTERMEDICA LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2383, LOJA 02 SALA 05, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000
06/02/2026, 00:00