Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PRISCIANA GONCALVES DE SOUZA, V. G. S.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ASSISTCARE SERVICOS DE SAUDE S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0005104-40.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por V. G. S., representada por sua genitora PRISCIANA GONÇALVES DE SOUZA, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ASSISTCARE SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. De início, CHAMO O FEITO À ORDEM, em razão da certidão de ID 61655955, que noticiou incongruências no cadastramento do feito durante a virtualização, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação eletrônica para: a) Incluir no polo passivo a empresa ASSISTCARE SERVICOS DE SAUDE S.A. (CNPJ 18.716.785/0001-69); b) Retificar os assuntos do processo para constar "Planos de Saúde (6233)" e "Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)". Defiro os pedidos de habilitação exclusiva. Proceda-se ao cadastramento eletrônico dos advogados indicados pelas rés nos IDs 34397061 (Assistcare) e 61655198 (SAMP), desabilitando-se os patronos anteriores, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, verifico que a ré SAMP manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 47571672). Assim, em observância ao princípio da celeridade e considerando que a autocomposição exige a vontade de ambos os polos, deixo de designar o ato. Verifico, pois, que a controvérsia reside na manutenção e extensão do serviço de Home Care para a menor V.G.S. Passo, então, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) A requerida ASSISTCARE SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera prestadora de serviços da operadora de saúde. REJEITO a preliminar. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Sendo a segunda ré a responsável direta pela execução do Home Care objeto da lide, sua pertinência subjetiva na lide é cristalina. DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia fática reside em: a) A efetiva necessidade e a extensão da assistência multidisciplinar domiciliar (Home Care) prescrita à menor, especificamente quanto ao regime de enfermagem e terapias; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das rés (limitação ou ameaça de interrupção); c) A existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta das requeridas. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito aplicáveis ao caso envolvem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608) e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca da abusividade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar que substitua a internação hospitalar. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora frente às operadoras de saúde e prestadoras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que os relatórios médicos de IDs 271 e 274 já conferem verossimilhança às alegações autorais, cabendo às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). DOS MEIOS DE PROVA E DILIGÊNCIAS Compulsando os autos, verifico que a prova documental acostada é robusta, consistindo em relatórios médicos circunstanciados que atestam a patologia da menor e a necessidade de suporte tecnológico e humano 24h. Desta forma, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova e verificando que o feito se encontra instruído com documentos suficientes para o deslinde da causa, anúncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova de fato ser meramente documental. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando o desinteresse da SAMP na conciliação (ID 47571672) e a natureza da lide, deixo de designar audiência. Intimem-se as partes deste saneador. Decorrido o prazo para manifestação ou recursos, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Cariacica-ES, 29 de janeiro de 2025. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00