Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Nome: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Endereço: Estrada Colatina - Paul de Graça Aranha, area rural, Córrego Laginha do Oito, Paul de Graça Aranha, COLATINA - ES - CEP: 29716-040 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321
REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014777-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória em que a parte autora questiona a validade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), registrado sob o nº 12420818, alegando desconhecimento da contratação e falha no dever de informação por parte da instituição financeira requerida. Verifico que a controvérsia instaurada nestes autos guarda total identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (vinculado aos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). A Segunda Seção do STJ delimitou o referido tema para definir parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, o alcance do dever de informação, a legalidade do prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Considerando que, em 13 de março de 2026, foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional", a paralisação do presente feito é medida impositiva. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, bem como na determinação exarada no Tema 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão nos sistemas processuais (Código Tema 1.414/STJ). Certificado o julgamento do precedente qualificado, venham-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00