Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO TOOTH ODONTOLOGIA LTDA ajuizou ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é uma clínica odontológica idônea e que, em 02/02/2023, identificou o perfil "FURADA ODONTO ES" na plataforma Instagram (gerida pela ré), o qual estaria proferindo ofensas sistemáticas e divulgando informações inverídicas sobre a empresa e o setor odontológico. Afirma que as postagens visam desqualificar a sua imagem perante o público e que o perfil incentiva denúncias anônimas e vexatórias, configurando uma ação orquestrada para lesar a honra objetiva da requerente. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata indisponibilização do perfil mencionado e a exibição de dados cadastrais (logs de acesso, IP, documentos e qualificação) dos criadores da conta e dos usuários que interagiram com o conteúdo ofensivo. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré na obrigação de fazer definitiva. Por sua vez, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 30942578, sustentando em sua defesa fática que a remoção integral de perfis é medida desproporcional e contrária ao Art. 19 do Marco Civil da Internet, devendo a ordem ser adstrita a URLs específicas de conteúdos comprovadamente ilícitos. Argumentou que não exerce controle editorial prévio e que a indisponibilização de toda a conta configuraria censura, afetando conteúdos possivelmente lícitos. Quanto aos dados, afirmou que os provedores de aplicação são obrigados a guardar apenas registros de acesso (IP, data e hora) e não documentos de identificação pessoal que não são coletados no ato do cadastro. Em arremate, a parte ré requereu o afastamento da condenação em ônus de sucumbência por se tratar de "procedimento necessário" e pediu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A legitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA é reconhecida pela jurisprudência consolidada, uma vez que, embora o serviço seja operado pela Meta Platforms Inc., a filial brasileira integra o grupo econômico e aufere lucros com a exploração do serviço no país. Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Eis a controvérsia: I) A caracterização de abuso do direito de expressão e manifestação de pensamento no perfil "FURADA ODONTO ES"; II) A necessidade e proporcionalidade da indisponibilização integral do perfil frente à alternativa de remoção de URLs específicas; III) A extensão da obrigação da ré quanto ao fornecimento de dados de identificação, considerando as limitações técnicas e legais de armazenamento de dados cadastrais não coletados originalmente. Não verifico hipótese de inversão do ônus da prova por vulnerabilidade técnica que justifique o afastamento da regra estática. Aplico o Art. 373, incisos I e II do CPC. Cabe à autora o ônus de identificar as URLs específicas das postagens que considera ofensivas (fato constitutivo), e à ré o ônus de demonstrar a impossibilidade técnica ou o cumprimento estrito das normas de sigilo de dados (fato impeditivo ou modificativo).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5001473-95.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora. A controvérsia sobre a ilicitude de conteúdo em rede social e a identificação de usuários possui natureza técnica e documental, sendo a prova oral inócua para desvendar logs de acesso ou analisar a proporcionalidade de bloqueios digitais (Art. 370, parágrafo único, CPC). DEFIRO a produção de prova documental suplementar. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que, caso ainda não o tenha feito de forma exaustiva, colacione aos autos a listagem de URLs específicas de todos os conteúdos que pretende ver removidos, sob pena de a ordem de obrigação de fazer restringir-se apenas aos links já devidamente identificados. DETERMINO que a ré, no mesmo prazo, informe a este juízo se os dados de registro de acesso (IP, data e hora) do perfil mencionado no período dos fatos ainda se encontram preservados, conforme o dever de guarda de 6 meses previsto no Art. 15 do Marco Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se ainda pretendem produzir outras provas, devendo justificar detalhadamente a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, as partes podem requerer esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21316014 Petição Inicial Petição Inicial 23020314472568100000020480243 21316018 contrato social cariacica Documento de Identificação 23020314472586600000020480247 21316020 Guia de Custas Processuais - Tooth Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23020314472605600000020480249 21316019 Procuração - Tooth Documento de comprovação 23020314472622500000020480248 21316017 comprovante de pagamento da Guia Documento de comprovação 23020314472637900000020480246 21316021 Protocolo BO Documento de comprovação 23020314472652800000020480250 21322822 Petição (outras) Petição (outras) 23020315515123500000020486864 21322823 Boletim_Unificado_50149291 Documento de comprovação 23020315515139400000020486865 21354557 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020613310573400000020517110 21354569 5001473952023 custas Certidão - Custas\Baixa Manual 23020613310588200000020517119 29033747 Decisão Decisão 23080716480790300000027833930 29033747 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080716480790300000027833930 29033747 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080716480790300000027833930 29693055 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082116183152600000028458983 29693056 PROC. 5001473-95.2023.8.08.0012 - E-MAIL Certidão - Juntada diversas 23082116183175800000028458984 30271912 Petição (outras) Petição (outras) 23090109252084800000029005142 30275640 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23090110541806400000029009513 30275643 02. Contrato Social Documento de representação 23090110541825400000029009516 30275645 03. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090110541847400000029009518 30275646 04. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090110541865100000029009519 30731201 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091312364477500000029439415 30731556 5001473-95.2023 - AR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23091312364515400000029439420 30942578 Contestação Contestação 23091809574113800000029639804 30942579 02. tjes.jus.br-Feriados do ano de 2023 Parecer em PDF 23091809574135100000029639805 33433899 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110616322584200000031994039 33434856 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110616330499900000031994046 33435766 Certidão Certidão 23110616393407900000031995049 40517394 Petição (outras) Petição (outras) 24032809133914200000038660003 56578870 Sentença - Carta Sentença - Carta 24121618052100600000053585215 56578870 Sentença - Carta Sentença - Carta 24121618052100600000053585215 62699991 Petição (outras) Petição (outras) 25020619472312800000055697504 62699992 01. CASO_126465_PET_INTERPOSIÇÃO_DE_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO Petição (outras) em PDF 25020619472324800000055697505 62699993 02. Cópia AI Documento de comprovação 25020619472339500000055698406 62699994 03. cópia protocolo AI Documento de comprovação 25020619472357200000055698407 64102035 Petição (outras) Petição (outras) 25022712342543800000056957828 64132864 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022715174201400000056984924 64132869 DECISÃO AI 5001607-90.2025.8.08.0000 - MALOTE DIGITAL Decisão 25022715174233700000056984927 70356211 Despacho Despacho 25060517312536000000062465869 72217154 Certidão Certidão 25070316392946900000064128341 56578870 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121618052100600000053585215 75088078 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073102222920900000065912481 81163733 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101714365617800000076806338 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656
06/02/2026, 00:00