Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOCILENE APARECIDA CONTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO - ES21003 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Ao que se infere dos autos, a parte Autora fora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos 'consulta de balcão junto ao SPC/SERASA/SCPC atualizada' (ID. 83719529), por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Dessa forma, considerando que a exordial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis e, uma vez instada, a parte Requerente não cumpriu com a diligência, hei por bem extinguir o feito. Dispositivo Contudo, transcorrido o prazo sem a supracitada manifestação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008218-22.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e bem assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Sem custas ou honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00