Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLEI TESSAROLLO Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627
REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014613-74.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor afirma que solicitou aumento de carga de energia elétrica para utilização de secador de café. Para tanto, aduz que a ré realizou cobrança ao consumidor de mão de obra superior ao previsto na Resolução da ANEEL, requerendo o reembolso. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade do orçamento apresentado e da cobrança realizada, afirmando que os valores decorreram de critérios técnicos e normativos da ANEEL. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia contábil. Contudo, REJEITO, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, na medida em que a apuração do valor devido decorre da aplicação objetiva dos critérios previstos na regulamentação setorial da ANEEL, os quais indicam o modo de cálculo e os parâmetros a serem observados. Assim, a própria Resolução da ANEEL é suficiente para a definição da metodologia de cálculo, podendo a quantificação ser realizada por simples cálculo aritmético, inexistindo complexidade técnica que imponha prova pericial. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, alega o autor que solicitou aumento de carga de energia elétrica para utilização de secador de café. Assim, a requerida apresentou orçamento no valor total de R$ 55.542,80, imputando ao autor a responsabilidade pelo pagamento de R$ 41.336,57. Contudo, aduz que o cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) foi realizado em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e com a Resolução Homologatória nº 3.370/2024, resultando em cobrança indevida a maior no montante de R$ 12.086,92. Aduz ainda que, embora inicialmente autorizada a possibilidade de parcelamento, a requerida revogou tal opção de forma unilateral, exigindo pagamento à vista, além de ter extrapolado o prazo contratual para execução das obras, que somente foram concluídas meses após o previsto. A requerida, por sua vez, alegou que o orçamento foi realizado de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL e que apesar do atraso na execução da obra, o consumidor foi compensado. A relação estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC. A concessionária, embora pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar que o cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) não observou os parâmetros fixados pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente o disposto em seu art. 109, tampouco os valores homologados pela Resolução Homologatória nº 3.370/2024, vigente à época. Conforme se extrai dos documentos juntados, o orçamento atribuiu à requerida o valor de R$ 14.206,23 a título de ERD, quando, de acordo com a metodologia normativa aplicável e a demanda acrescida, o montante correto seria de R$ 26.293,15, o que evidencia que o autor arcou indevidamente com a quantia de R$ 12.086,92. Além disso, restou comprovado que a concessionária revogou, de forma unilateral e sem justificativa plausível, a possibilidade de parcelamento inicialmente informada ao consumidor, exigindo pagamento à vista de valor expressivo, bem como descumpriu o prazo previsto para execução das obras, que somente foram concluídas meses após o limite contratualmente estipulado. Diante desse cenário, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Quanto à restituição do valor pago a maior, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da requerida, mas sim cobrança em desacordo com normas regulatórias claras, sendo devida a repetição em dobro do indébito. No tocante aos danos morais, a conduta da requerida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A cobrança indevida de valor elevado, a exigência de pagamento à vista após autorização de parcelamento, a necessidade de recorrer a PROCON e Ouvidoria, bem como o atraso significativo na execução das obras, geraram ao autor angústia, insegurança financeira e frustração legítima, especialmente diante da essencialidade do serviço de energia elétrica para sua atividade produtiva. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 24.173,84 (vinte e quatro mil, cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: WESLEI TESSAROLLO Endereço: Córrego Mário Freire, s/n, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed. Maxxi Torre I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102010423831600000076886218 Anexo 1_Orçamento N 4001626442 Documento de comprovação 25102010423909100000076886222 Anexo 2_ Res 3370 Ago_2024 (ERD) Documento de comprovação 25102010423987100000076886223 Anexo 3_RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 Documento de comprovação 25102010424064800000076886224 Anexo 5_Email-Pagamento a Vista Documento de comprovação 25102010424160500000076886225 Anexo 6_Procon_Pedido de parcelamento EDP Documento de comprovação 25102010424240800000076886226 Anexo 7_EDP PROCON 24.11.0252.001.00011-301 Documento de comprovação 25102010424314900000076886227 Anexo 8_Ouvidoria Parcelamento Documento de comprovação 25102010424395100000076886228 Anexo 9_BOLETO ALTERAÇÃO DE CARGA WESLEI Documento de comprovação 25102010424476400000076886229 PROCURACAO_-_WESLEI_TESSAROLO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102010424551000000076886235 CNH-e WESLEI Documento de Identificação 25102010424626700000076886232 Comp de residencia Weslei Tessarollo Documento de comprovação 25102010424700000000076886233 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102214590158400000076908056 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102214590158400000076908056 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111112592555900000078338414 6050-25 5014613-74.2025 81590560-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111112592291900000078338418 Contestação Contestação 25120217103624600000079643574 01 - Representação processual Documento de representação 25120217103656400000079643577 Petição (outras) Petição (outras) 25120321063668700000079746744 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120415300236100000079789377
06/02/2026, 00:00