Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KEVYN COELHO MARCELINO, WENDY RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a)
INTERESSADO: IURY ALVES FERNANDES - ES39640 Advogado do(a)
INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Nome: KEVYN COELHO MARCELINO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 4560, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-695 Nome: WENDY RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Saturno, 458, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-130 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032010-05.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. (...)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou frustrado diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, fora iniciado o cumprimento de sentença, tendo a parte requerida sido intimada para o pagamento em 15 (quinze) dias (ID nº 52482449), contudo, manteve-se inerte. Prosseguindo na tramitação do feito, foi realizada tentativas de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID's nº 62662360 e 78014883, a qual restaram infrutíferas. Intimada para requerer o que entender de direito (ID nº 78014896), a parte exequente não se manifestou nos autos, conforme certificado em ID nº 88718536. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso haja requerimento, DEFIRO, desde já, a expedição de certidão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110912151810100000032178016 INICIAL - HURB x Kevyn e Wendy Petição inicial (PDF) 23110912151822300000032178022 Anexo 1 - CNH KEVYN Documento de Identificação 23110912151845800000032178025 Anexo 1.1 - RG WENDY Documento de Identificação 23110912151871700000032178026 Anexo 1.2 - CPF WENDY Documento de Identificação 23110912151893700000032178027 Anexo 1.3 - Comprovantede residencia WENDY Documento de comprovação 23110912151913100000032178031 Anexo 2 - Declaracao_de_hipossuficiencia_KEVYN_assinado Documento de comprovação 23110912151930400000032178032 Anexo 2.1 - Declaracao_de_hipossuficiencia_Wendy_assinado Documento de comprovação 23110912151952800000032178033 Anexo 2.2 - Procuracao_KEVYN_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110912151972500000032178313 Anexo 2.3 - Procuracao_wendy_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110912151990200000032178314 Anexo 3 - pedido 8292232 Documento de comprovação 23110912152011900000032178034 Anexo 3.1 - cancelamento Pedido 8292232 Documento de comprovação 23110912152032100000032178035 Anexo 4 - pedido 8292340 Documento de comprovação 23110912152049700000032178036 Anexo 4.1 - cancelamento pedido 8292340 Documento de comprovação 23110912152067800000032178037 Anexo 5 - pedido 10510978 Documento de comprovação 23110912152091500000032178038 Anexo 5.1 - Cancelamento pedido 10510978 Documento de comprovação 23110912152107700000032178039 Anexo 6 - pedido 10640332 Documento de comprovação 23110912152139000000032178040 Anexo 6.1 - Cancelamento pedido 10640332 Documento de comprovação 23110912152155400000032178041 Anexo 7 - Histórico créditos p.1 Documento de comprovação 23110912152175900000032178042 Anexo 7.1 - Histórico créditos p.2 Documento de comprovação 23110912152197000000032178043 Anexo 8 - Estorno HURB - nov.23 Documento de comprovação 23110912152215900000032178044 Anexo 9 - HURB Créditos disponíveis Documento de comprovação 23110912152238800000032178045 Anexo 10 - TABELA DEMONSTRATIVA GASTOS Documento de comprovação 23110912152257000000032178046 Anexo 11 - tabela atualização monetária + juros Documento de comprovação 23110912152278000000032178047 Anexo 11.1 Documento de comprovação 23110912152294300000032178048 Anexo 11.2 Documento de comprovação 23110912152317900000032178049 Anexo 12 - Chat HURB - 23.06.2023 Documento de comprovação 23110912152360400000032178050 Anexo 12.1 - Chat HURB - 23.06.2023 Documento de comprovação 23110912152383500000032178051 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112417502962400000032934945 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23113015590185900000033281250 AR HOTEL URBANO Aviso de Recebimento (AR) 24011213532577400000034689154 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011213532636100000034689138 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011617142737200000034902246 Petição (outras) Petição (outras) 24011710512075800000034923296 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012215114004200000035165960 Despacho Despacho 24031418063033800000037958764 Petição (outras) Petição (outras) 24032109492886500000038281101 PETIÇÃO - SOLICITAÇÃO DE LINK Petição (outras) em PDF 24032109492899400000038281105 Contestação Contestação 24032114350043200000038311468 kit de representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032114350118800000038311481 1 - ACPS E DECISÕES Documento de comprovação 24032114350190900000038311486 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SJM EM RAZÃO DAS ACPs Documento de comprovação 24032114350239100000038311488 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032215453259300000038375862 Réplica Réplica 24041616035954400000039535092 16.04.23 - Réplica - 5032010-05.2023.8.08.0035 Réplica em PDF 24041616035983300000039535100 Sentença Sentença 24052118101586400000041389819 Sentença Sentença 24052118101586400000041389819 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24080119005922500000045526126 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24090217491834500000047411712 02.09.24 - Cumprimento de sentença Kevin e Wendy 5032010-05.2023.8.08.0035 Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 24090217491858300000047411721 Anexo 1 - Sentenca Documento de comprovação 24090217491875000000047411752 Anexo 1.1 - Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 24090217491889900000047412822 Anexo 2 - calculo discriminado Documento de comprovação 24090217491904700000047412823 Anexo 2.1 - Calculos 1 Documento de comprovação 24090217491916300000047412824 Anexo 2.2 - Calculos 2 Documento de comprovação 24090217491932500000047412825 Anexo 2.3 - CALCULO DANOS MORAIS - Kevin e Wendy x HURB Documento de comprovação 24090217491947200000047412826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101021155264500000049808453 Petição (outras) Petição (outras) 24120609444874200000053028430 DANOS MATERIAIS Calculo 1 Documento de comprovação 24120609444892400000053028433 DANOS MATERIAIS Calculo 2 Documento de comprovação 24120609444908800000053028434 DANOS MORAIS Calculo Documento de comprovação 24120609444926500000053028435 Despacho Despacho 25020313383218000000055395304 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 25020615084122800000055662977 Despacho Despacho 25050518111639300000060353495 Despacho Despacho 25050518111639300000060353495 Petição (outras) Petição (outras) 25052822411745700000061965405 Petição (outras) Petição (outras) 25052908261096400000061975721 28.05.25 - DANOS MATERIAIS 1 Documento de comprovação 25052908261114500000061975722 28.05.25 - DANOS MATERIAIS 2 Documento de comprovação 25052908261129300000061975723 28.05.25 - DANOS MORAIS Documento de comprovação 25052908261142300000061975724 Resultado SISBAJUD - NEGATIVO - REFERENTE AO ID 62662360 Certidão 25090817430058700000073930443 Resposta ao ofício 4º Juizado - ADYEN Ofício Recebido 25090818085900100000073931999 Despacho Despacho 25090818085970000000073930454 Despacho Despacho 25090818085970000000073930454 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100401405504600000075843017 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011614232288200000081454404
06/02/2026, 00:00