Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE LUIS DE SOUZA Advogados do(a)
INTERESSADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: JOSE LUIS DE SOUZA Endereço: Rua Wantuil Barroso Aranha, 58, São Judas Tadeu, COLATINA - ES - CEP: 29700-630
INTERESSADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Praia de Botafogo, 228, 17 ANDAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte devedora teve decretada em seu desfavor a liquidação extrajudicial, após o ajuizamento da presente demanda, aplicando-se ao caso o Enunciado nº 51, do FONAJE, in verbis: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Destarte, afigura-se inviável a continuidade da fase de cumprimento de sentença, por força do art. 18, “a” e “d”, da Lei nº 6.024/64, devendo ser extinto o processo na forma do art. 925, do NCPC c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado. Extraia-se certidão em favor da parte autora, representativa de seu crédito, para os fins do art. 22, da Lei nº 6.024/64. Ato contínuo, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5011118-07.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00