Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE CARRERO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO LUIS GLOCKNER - RS73276
REU: BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012074-38.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos em sua conta no banco réu a título de seguro que jamais autorizou. Lado outro, a ré alega que a autora contratou seguro de vida, com débito em conta, sendo devidos os descontos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que tomou conhecimento que a ré realiza desde 07/2025 descontos a título de “Débito Seguro” no valor de R$ 18,79 que não contratou ou autorizou, sendo os descontos indevidos. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, compulsando os autos, verifico que o réu juntou, no ID 81345663, o contrato de seguro, sem qualquer validação eletrônica ou assinatura, sendo, assim, os descontos, indevidos. Assim, resta caracterizado vício de consentimento, decorrente da falha no dever de informação e da ausência de manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida, o que torna nula a contratação e, por consequência, inexigíveis os descontos realizados. É incontroverso que houve desconto indevido no benefício previdenciário do autor, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, no que tange aos danos morais, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende ser cabível indenização por danos morais no presente caso: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS. 1. Sentença de parcial procedência. 2. Recurso da autora pedindo fixação de indenização moral. 3. Recurso do Banco Bradesco batendo-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e contra as condenações. 4. Legitimidade do banco que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora. Agente cobrador que integra a relação de consumo. Banco promoveu os descontos sem autorização da autora para débito em conta corrente. 5. Cobrança indevida. Ausência de comprovação de contratação do seguro. Rés que embora intimadas não apresentaram o contrato original. Inexigibilidade do débito. Restituição, em dobro, dos valores debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva e solidária. 6. Dano moral configurado. Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 7.060,00, atenta às peculiaridades do caso concreto e com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da autora provido em parte. Reforma parcial da sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003620-32.2023.8.26.0637 Tupã, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 04/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à parte autora, no importe de R$ 18,78 (dezoito e setenta e oito), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, sendo devidos em dobro até a efetiva cessação dos descontos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$1.000,00 (mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: CRISTIANE CARRERO DA SILVA Endereço: Rua José Caldara, 629, Btzero, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif. Prédio 12, E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090112030325400000073365993 2- PROCURAÇÃO e ciência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090112030385500000073365994 3- RG e endereço Documento de Identificação 25090112030446000000073365996 4- Extrato Bancário Documento de comprovação 25090112030511200000073365999 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090211132545600000073381969 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090211132545600000073381969 Petição (outras) Petição (outras) 25090413474246200000073681221 fatura Documento de comprovação 25090413474258400000073681225 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090514015416300000073787068 Citação eletrônica Citação eletrônica 25090514015433000000073787069 Petição (outras) Petição (outras) 25090910093431900000073959218 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091012131405100000074080351 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091612460118300000074501065 299561103PETICAO Habilitações em PDF 25091612460124600000074502070 299561103PROCURACAOAGI2024PARTE04 Documento de comprovação 25091612460140200000074502082 299561103PROCURACAOAGI2024PARTE01 Documento de comprovação 25091612460154400000074502089 299561103PROCURACAOAGI2024PARTE03 Documento de comprovação 25091612460170700000074502096 299561103PROCURACAOAGI2024PARTE02 Documento de comprovação 25091612460186200000074502099 PROPOSTA DE ACORDO Petição (outras) 25100910043452700000076176991 Contestação Contestação 25102109341364000000076973108 17763431-01dw-5012074-38.2025.8.08.0030 contestacao_01_01 Contestação em PDF 25102109341374300000076973110 17763431-02dw-5012074-38.2025.8.08.0030 anexo 01_01_01 Documento de comprovação 25102109341387100000076973111 Petição (outras) Petição (outras) 25102115083851700000077014376 17775144-01dw-91979168-50120743820258080030_jcs19783232 Petição (outras) em PDF 25102115083859600000077014377 Réplica Réplica 25102211573970800000077074713 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102217433446900000077113035
06/02/2026, 00:00