Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JOSE NILTON CALIMAN Endereço: Rua Dom Pedro I, 00, Sãoo Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a)
INTERESSADO: GIOVANA CARMINATI FERRARINI - ES24895, PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000238-07.2022.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. nos autos do cumprimento de sentença promovido por JOSE NILTON CALIMAN, em que se busca a satisfação das obrigações fixadas na sentença e mantidas pelo acórdão transitado em julgado. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado, o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, promovendo a cobrança dos valores referentes à devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, indenização por danos morais, honorários advocatícios fixados no acórdão, bem como multa cominatória, nos termos determinados na decisão exequenda. A executada apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer por meio de migração do autor para plano que entende equivalente ao originalmente contratado, a inexistência de descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes e a ocorrência de excesso de execução quanto à multa cobrada. Aduz, ainda, ter promovido o depósito judicial do valor que entende devido a título de condenação principal. O exequente apresentou impugnação aos embargos, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade por ausência de garantia idônea do juízo e, no mérito, defendendo a plena exigibilidade da multa cominatória, sob o argumento de que a executada não cumpriu a obrigação nos exatos termos fixados na sentença, tendo emitido faturas em desacordo com o comando judicial. Pois bem. Inicialmente, considerando a apresentação da apólice de seguro como garantia judicial, devidamente emitida por seguradora idônea e com valor que atende aos requisitos legais, verifica-se garantido o juízo, por ser instrumento legal que visa assegurar, com eficácia, o recebimento do crédito em caso de êxito da execução, sem onerar excessivamente o devedor. À luz da sentença exequenda, do acórdão confirmatório e dos elementos constantes da fase de cumprimento, não assiste razão ao executado em seus embargos. A sentença determinou, de forma específica, o restabelecimento do plano contratado pelo autor, “VIVO CONTROLE 4GB”, sob pena de multa por fatura emitida em desacordo. O acórdão manteve integralmente a decisão. Assim, formou-se coisa julgada material quanto ao conteúdo da obrigação, não sendo dado à executada reinterpretar ou substituir unilateralmente o comando judicial. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento da sentença deve ser integral e fiel ao que foi determinado no título executivo, não cabendo à parte executada redefinir unilateralmente o alcance da ordem judicial. Em relação à alegação de excesso na execução, verifica-se que esta também não prospera. O artigo 525, § 4o, do Código de Processo Civil impõe ao devedor o ônus de demonstrar, com clareza e objetividade, o valor correto que entende devido, acompanhado de planilha detalhada e devidamente fundamentada. No caso dos autos, a embargante limitou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados, sem indicar elementos concretos ou apresentar uma contabilidade própria. Assim, sob análise jurídica da sentença, do acórdão e do conteúdo dos embargos, conclui-se que o executado não demonstra fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação executada nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A insurgência, na essência, busca rediscutir o conteúdo do título judicial já acobertado pela coisa julgada. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo integralmente a execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
25/02/2026, 00:00