Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANISCLEIA SILVA NEVES, RENATA CRISTINA DA CUNHA NEVES
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479, LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA
Apelante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Apelado: Douglas da Mota2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ÓBITO DO SEGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - NÃO AFASTA DIREITO À INDENIZAÇÃO - AGRAVAMENTO DO RISCO - ACIDENTE CAUSADO PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de habilitação para dirigir, por si só, não configura o agravamento do risco e não é, portanto, caso de exclusão da cobertura de seguro de vida. É caso de manter a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização, porque ausente prova robusta de que o segurado tenha sido o causador do acidente e tenha agravado intencionalmente o risco. ( TJ MT- Apelação Cível:10039808720168110003. Data de Publicação: 15/07/2020) Dessa forma, a recusa da seguradora é ilegítima, sendo devido o pagamento do capital segurado de R$ 35.000,00 e do auxílio-funeral de R$ 5.000,00, conforme apólice. No tocante à Indenização por Morte (R$ 35.000,00), o seguro prestamista tem por finalidade precípua a quitação do saldo devedor do contrato vinculado. As autoras requereram, subsidiariamente, a compensação com o débito do de cujus. Sendo o Banco do Brasil credor da operação rural e integrante do mesmo grupo econômico da Seguradora, a medida mais justa e eficaz é determinar que o valor da indenização seja utilizado primeiramente para liquidar/amortizar o saldo devedor do contrato de crédito rural (nº 377.009.652), liberando-se eventual remanescente às beneficiárias. DISPOSITIVO: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da cobertura de Auxílio Funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; - CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária por morte no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Determino que este valor seja prioritariamente utilizado para amortizar/quitar o saldo devedor do contrato de crédito rural nº 377.009.652 (ou operação vinculada), devendo o Banco do Brasil emitir o respectivo termo de quitação ou demonstrativo de saldo remanescente. Havendo saldo de indenização após a quitação, este deverá ser pago diretamente às autoras. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Com o trânsito em julgado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003096-61.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com reparação moral com pedido e tutela antecipada, ajuizada por VANISCLEIA SILVA NEVES e RENATA CRISTINA DA CUNHA NEVES em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S.A. Narram as autoras, em síntese, que o genitor contratou seguro de vida (Apólice nº 3600394) vinculado a uma operação de crédito rural junto ao Banco do Brasil. Com o falecimento do segurado, acionaram o sinistro, mas não obtiveram o pagamento da indenização (R$ 35.000,00) nem do auxílio funeral (R$ 5.000,00), sob a alegação de pendência de documentos (laudo toxicológico/alcoolemia). Pleiteiam o pagamento das coberturas (ou amortização da dívida rural). Decisão, id. 52565805, indeferindo a tutela antecipada pleiteada. Em sua defesa, id. 62181853, o Banco do Brasil arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. A Seguradora Brasilseg, id. 53540424, alegando a necessidade de regulação do sinistro e ausência de documentos essenciais para análise da cobertura, pugnando pela improcedência. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, sem acordo e com oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. Das Preliminares - Incompetência do Juizado Especial Cível: A seguradora ré, em sua contestação, alega preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, o que rejeito, pois a análise dos autos não demanda perícia complexa, sendo a documentação apresentada suficiente para o deslinde da causa. - Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva, o banco estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de seguro quando a contratação ocorre em suas dependências, muitas vezes de forma vinculada a outros produtos bancários (venda casada), criando no consumidor a legítima expectativa de que a instituição financeira é responsável pela gestão do contrato (Teoria da Aparência). No caso, o seguro foi contratado para garantir operação de crédito rural firmada com o próprio banco, evidenciando a cadeia de consumo solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Assim, Rejeito a preliminar. Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A controvérsia reside na licitude da exigência de documentos complementares (laudos de dosagem alcoólica e toxicológico) para o pagamento da indenização. As autoras comprovaram o óbito do segurado (id. 51829738) e a contratação do seguro (id. 51829745). A seguradora, por sua vez, condicionou o pagamento à apresentação de documentos adicionais para apurar as circunstâncias da morte, conforme carta de exigências (id. 51829746). O contrato de seguro, regido pela boa-fé, impõe obrigações a ambas as partes. Ao segurado, cabe prestar informações verídicas; à seguradora, cumprir o pactuado, pagando a indenização devida na ocorrência do sinistro. A recusa ao pagamento só é legítima se comprovada a má-fé do segurado na contratação ou o agravamento intencional do risco, o que não é o caso dos autos. A exigência de documentos adicionais pela seguradora mostra-se abusiva no caso concreto. Primeiramente, cabe à Seguradora o ônus de provar que o segurado agravou o risco (art. 768 do CC) ou que a morte decorreu de risco excluído. Transferir às beneficiárias a obrigação de produzir prova técnica complexa (e muitas vezes inexistente, se não realizada pelas autoridades no momento do fato) equivale a impor prova diabólica. Ademais, a simples ausência de exame de alcoolemia não presume a embriaguez, tampouco o nexo causal com o óbito. Ainda, estabelece a Sumula 620 do STJ que a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização em um seguro de vida. Assim, não havendo prova inequívoca de excludente de cobertura, a indenização é devida. Segue Jurisprudência: Ementa: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003980-87.2016.8.11. 0003 Apelação nº 1003980-87.2016.8.11.0003 intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. São Gabriel da Palha/ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00