Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5053572-69.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, em sede de direito de regresso, ajuizada por Allianz Seguros S/A em face do Estado do Espírito Santo. Em sua exordial, a requerente alega que, em 06/08/2024, o veículo segurado (Volvo XC-40, placa QSD1H24) foi colidido em sua parte traseira por viatura pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar (MMC/L200 Triton, placa RBE3B06), na Avenida Américo Buaiz, nesta Capital. Sustenta a culpa estatal e requer o ressarcimento de R$ 26.526,92 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), valor líquido pago pelo conserto após desconto da franquia. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 62949814). Argumentou, em síntese: a) a ausência de prova do nexo causal, alegando que o Boletim de Ocorrência contém apenas a versão unilateral da autora; b) a inexistência de conduta ilícita comprovada de agente público; e c) o excesso do valor pleiteado, alegando que o dano poderia ser reparado por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme orçamento obtido pela corporação militar, qualificando como abusivo o conserto em concessionária para veículo com 5 anos de uso. Réplica apresentada no ID 63718159. Na Audiência de Instrução (ID 78087349), a testemunha da autora não compareceu. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais (ID 78288361). É o relatório. DECIDO. O cerne da lide reside na verificação da responsabilidade civil do Estado pelo acidente de trânsito narrado. O Réu nega o nexo causal sob o argumento de falta de prova idônea, sustentando a unilateralidade do Boletim de Ocorrência. Contudo, tal tese defensiva é infirmada pela Comunicação Interna nº 002-2ªCia/2ºBBM (ID 62949816), documento oficial da própria administração pública estadual. Nele, o Aspirante Samuel Thierry, condutor da viatura, confirma a colisão traseira, relatando expressamente que "houve uma colisão na traseira do veículo Volvo/XC 40". Tal admissão por parte do agente público supre a necessidade de qualquer outra prova acerca da ocorrência do fato e do nexo de causalidade. Tratando-se de conduta comissiva de agente público, a responsabilidade do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, CF). No caso de colisão traseira, milita a presunção de culpa do condutor que colide contra a retaguarda do veículo que o precede, por inobservância do dever de guardar distância de segurança lateral e frontal (Art. 29, II, CTB). O Estado não logrou provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afastasse a presunção de culpa de seu preposto ou demonstrasse a inexistência do serviço. Vencida a questão da responsabilidade, cabe analisar a discrepância entre o orçamento apresentado pelo Estado e o valor efetivamente pago pela seguradora autora. A defesa sustenta que o veículo já possuía 5 anos de uso e que o conserto em concessionária seria abusivo. Todavia, em se tratando de veículo de luxo e alta complexidade tecnológica, a integridade eletrônica, que envolve sensores de estacionamento e câmeras de ré localizados justamente na área de impacto, exige mão de obra especializada e peças genuínas para garantir a segurança e a preservação do valor de mercado do bem. O orçamento do Réu (ID 62949817) revelou-se meramente paliativo, limitando-se a serviços de funilaria simples na tampa traseira. Por outro lado, a seguradora comprovou o desembolso efetivo através de notas fiscais detalhadas da concessionária autorizada (ID 56985449). Nos termos da Súmula nº 188 do STF, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Inexistindo prova de má-fé ou de que as peças trocadas não guardavam relação com o sinistro, deve prevalecer o valor integral do conserto necessário para o retorno ao status quo ante. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Espírito Santo a pagar à autora o valor de R$ 26.526,92 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga; e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (Tema 810 do STF); a partir de 09/12/2021: incidência unicamente da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (em atenção ao art. 3º da EC 113/2021, acórdão na ADC 58 e Tema 99 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o montante da condenação. Sem custas, em face da isenção legal concedida ao Estado do Espírito Santo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4
23/04/2026, 00:00