Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RICKELMMY CARREIRO ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001975-16.2024.8.08.0035
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RICKELMMY CARREIRO ROCHA (ID 17217494), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 16972276) proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que o condenou à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão e 127 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de roubo majorado tentado, tipificados no art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. II. QUESÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de provas suficientes para a condenação, com base na teoria da perda da chance probatória; (ii) verificar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais genéricas; (iii) estabelecer a fração adequada para a causa de diminuição da pena em razão da tentativa delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da teoria da perda da chance probatória é afastada quando há prova testemunhal suficiente e harmônica, especialmente nos crimes patrimoniais, nos quais a palavra da vítima tem relevância, sendo corroborada por testemunhos de policiais e demais elementos dos autos. 4. A valoração negativa da culpabilidade, baseada apenas no dolo típico da conduta, é genérica e não ultrapassa os limites do tipo penal, sendo insuficiente para majorar a pena-base. 5. A circunstância do crime, negativada apenas pelo fato de o delito ter ocorrido à noite, também é inválida para justificar exasperação, ausente prova de aumento da vulnerabilidade da vítima. 6. Não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (5 anos e 10 dias-multa). 7. O concurso formal de crimes (art. 70 do CP) autoriza o aumento de 1/6 sobre a pena, fixando-se em 5 anos e 10 meses de reclusão e 12 dias-multa. 8. A redução da pena pela tentativa, com base na análise do iter criminis, é adequadamente fixada em 1/3, considerando que o réu utilizou todos os meios para consumar o crime, sendo frustrado por circunstâncias alheias à sua vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A prova testemunhal consistente e corroborada é suficiente para a condenação mesmo diante da ausência de registros audiovisuais. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, sob pena de nulidade parcial da dosimetria. 3. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o grau de execução do crime e a proximidade do resultado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “c”; 59; 70; 157, § 2º, II. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.12.2021; STJ, AREsp 2.354.193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 3.12.2024; STJ, REsp 1.953.007/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.5.2025; TJES, ApCrs nº 0003935-02.2023.8.08.0048, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, j. 14.04.2025; TJES, ApCrs nº 0035604-58.2017.8.08.0024, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 11.12.2023. Opostos Embargos de Declaração (ID 15520381), restaram providos, nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. OMISSÃO QUANTO À MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. ERRO MATERIAL NA EMENTA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS SANADOS. RECURSOS PROVIDOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pelo acusado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena definitiva para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa. O Ministério Público alega omissão quanto à aplicação da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e erro material na ementa ao constar “recurso provido” em vez de “recurso parcialmente provido”. O acusado sustenta erro material na fixação da pena-base, arbitrada acima do mínimo legal apesar de neutralizadas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da causa de aumento referente ao concurso de pessoas reconhecida na sentença; (ii) verificar se a pena-base foi arbitrada erroneamente acima do mínimo legal, configurando erro material na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Constatada a omissão, deve-se aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, já reconhecida na sentença. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa) quando não houver circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Aplica-se a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP) na fração de 1/3, reduzindo a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 dias-multa. 7. Incide a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), aumentando a pena em 1/6, resultando em 3 anos e 1 mês de reclusão e 8 dias-multa. 8. O erro material da ementa deve ser corrigido, substituindo-se “recurso provido” por “recurso parcialmente provido”. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A omissão do acórdão quanto à aplicação da majorante do concurso de pessoas deve ser sanada em sede de embargos declaratórios. 2. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem neutralizadas. 3. O erro material na ementa deve ser corrigido para garantir a coerência entre o voto, a decisão colegiada e o resumo publicado. 4. A compensação entre causas de aumento e de diminuição de pena é admitida quando possuem o mesmo percentual, resultando na manutenção da pena-base como pena definitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “c”; 59; 70; 157, § 2º, II. CPC, art. 1.022. Em suas razões recursais (ID 17217494), a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, arguindo a insuficiência de provas para a condenação e invocando a teoria da perda de uma chance. Outrossim, alega malferimento ao artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, insurgindo-se contra a fração de redução da pena pela tentativa. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 17659595), pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e há isenção do recolhimento de preparo. Quanto à alegada violação ao artigo 386, VII, do CPP, a irresignação não prospera, pois o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas de autoria e materialidade delitivas, fundamentando o édito condenatório nos depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais responsáveis pela diligência. Nesse passo, a alteração da conclusão alcançada pelo colegiado local, a fim de acolher a tese de insuficiência probatória ou de aplicação da teoria da perda de uma chance, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O mesmo é o entendimento no que tange à insurgência contra a fração de 1/3 (um terço) aplicada em razão da tentativa (art. 14, II, CP), tendo em vista que o aresto objurgado justificou a escolha da fração redutora mínima com base no iter criminis percorrido, assentando que o agente utilizou todos os meios necessários e aproximou-se sobremaneira da consumação do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame da fração de redução da pena pela tentativa, quando fundamentado no percurso criminoso percorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática da lide. Nesse sentido: AgRg no HC n. 715.673/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
06/02/2026, 00:00