Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: CAROLINE SOUZA CRUZ DE SENA, VAGNER NASCIMENTO GARCIA, ASSOCIACAO CAPIXABA DE BENEFICIO MUTUO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE SOUZA CRUZ DE SENA - ES34956, SILVANE MARIA MAZZON - ES35297 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE SOUZA CRUZ DE SENA - ES34956 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000564-35.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra CAROLINE SOUZA CRUZ DE SENA e VAGNER NASCIMENTO GARCIA. Na inicial de fls. 02/07, a parte autora alega que: a) no dia 24/03/2019, o veículo segurado (Honda HRV, placa PPU-8101) sofreu danos materiais em decorrência de acidente de trânsito causado exclusivamente pelo veículo da requerida (Renault Logan, placa NYE-4945), conduzido pelo segundo réu, que teria colidido na traseira do automóvel segurado; b) em virtude do contrato de seguro, efetuou o pagamento do conserto do veículo no valor total de R$ 17.773,48 (dezessete mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), sub-rogando-se nos direitos do segurado; c) a responsabilidade civil dos réus é cristalina, diante da inobservância das normas de trânsito. Por fim, requer que os réus sejam condenados ao pagamento do valor despendido, devidamente corrigido e acrescido de juros. Em sua contestação de fls. 96/102-v, a parte requerida Caroline Souza Cruz de Sena alegou que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que teria alienado o veículo a terceiro (Sr. Abel Moreira) em data anterior ao acidente; b) a tradição do bem móvel transfere a propriedade e, consequentemente, a responsabilidade civil; c) não houve comprovação de culpa dos réus. Por fim, requer que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, a denunciação da lide à Associação Capixaba de Benefício Mútuo. Decisão Saneadora proferida às fls. 139/140, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Caroline, ante a ausência de prova documental idônea da venda (recibo), e deferiu a denunciação da lide à Capixaba Proteção Veicular, por assemelhar-se ao contrato de seguro. No ID 42197745, a Associação Capixaba de Benefício Mútuo, ao apresentar contestação, argumentou: a) sua ilegitimidade passiva; b) ao negar cobertura de prejuízos a terceiros, agiu nos limites contratuais estabelecidos. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 48969443. Decisão no ID 55572074 que decretou a revelia de Vagner Nascimento Garcia e intimou as partes sobre eventual interesse na produção de provas. A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 67072013), enquanto a requerida Caroline solicitou a produção de prova testemunhal (ID 67617436). Decorrido o prazo sem manifestação para as demais partes (ID 80413207). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verificam as hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, dada a necessidade de dilação probatória para o deslinde de pontos fáticos controvertidos. 1. Das Questões Processuais Pendentes: No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela denunciada Associação Capixaba de Benefício Mútuo, no ID 42197745, entendo que esta não merece prosperar. Conforme já delineado na decisão de fls. 139/140, a proteção veicular oferecida pela denunciada recai sobre o automóvel envolvido no sinistro (Renault Logan, placa NYE-4945), sendo irrelevante para fins de responsabilidade regressiva que o contrato esteja em nome de terceiro (Abel), uma vez que a ré Caroline foi mantida no polo passivo como proprietária registral do bem protegido. Assim, existindo liame contratual de proteção sobre o objeto do dano, a denunciada possui legitimidade para responder aos termos da lide secundária. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos: Conforme se depreende do exame minucioso dos autos, há discrepância substancial entre a narrativa fática da exordial e o acervo probatório documental. Enquanto a petição inicial indica que o sinistro ocorreu em 29/04/2019, às 21:00h, o Boletim de Ocorrência juntado pela própria autora aponta a data de 13/03/2019, às 07:00h. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos: a) A exata data e horário da ocorrência do sinistro; b) A dinâmica do acidente e a responsabilidade civil dos réus, considerando a possível divergência temporal; c) A efetiva ocorrência de tradição do veículo Renault Logan à época do fato; d) A configuração de imprudência grave do condutor como causa de exclusão de cobertura pela denunciada. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova: Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à autora provar a ocorrência do fato na data alegada e a responsabilidade dos réus, e a estes a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como à denunciada a prova das cláusulas excludentes. 4. Da Atividade Probatória: Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida Caroline Souza Cruz de Sena, por se mostrar útil ao esclarecimento da lide secundária e das circunstâncias do acidente. 5. Determinações 5.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada entre a data do acidente narrada na inicial (29/04/2019) e a constante no Boletim de Ocorrência (13/03/2019), sob pena de preclusão e valoração negativa da prova. 5.2. Intime-se a parte ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4º, CPC), apresente o rol de testemunhas, devendo qualificá-las integralmente. 5.3. Ressalte-se que a designação de audiência de instrução e julgamento ficará condicionada à efetiva apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Caso transcorra o prazo sem manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra. Diligencie-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 210/2026
06/02/2026, 00:00