Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA PEREIRA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031938-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Jéssica de Souza Pereira ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RMC/RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em face da Facta Financeira S.A., alegando ter sido induzida a erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado tradicional, quando na verdade teria firmado contrato de cartão consignado com reserva de margem consignável. Aduziu que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, mas apenas os encargos e juros, tornando a dívida impagável. Requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, alegando ausência de interesse processual e defendendo a validade da contratação, sustentando que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, tendo inclusive autorizado expressamente a operação por meio de assinatura digital e reconhecimento biométrico. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A ré suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. Todavia, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que declarou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o interesse processual decorre da resistência da ré e da alegação de descontos indevidos, estando presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pelas Requeridas em face da parte Autora. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços bancários, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os autos, verifico que vem a parte Autora sofrendo com descontos na folha de pagamento sobre as rubricas Reserva de Margem Consignável – RMC/RCC e parcelamento fixos de prestações, conforme documentos anexados aos autos. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Conforme documentos juntados aos autos, especialmente o contrato identificado sob ID nº 84069264, fls. 02, consta expressamente: “Fui informado(a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele. Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (...) para a conta corrente de minha titularidade (...), que será registrado na minha fatura subsequente.” Tal declaração demonstra de forma inequívoca que a autora foi devidamente informada acerca da natureza do contrato, distinguindo-o do empréstimo consignado tradicional, e que, ciente da inexistência de margem consignável para novos empréstimos, optou voluntariamente pela contratação do cartão consignado de benefício, autorizando inclusive a transferência imediata do valor para sua conta corrente. Não há, portanto, vício de consentimento ou ausência de informação. O contrato foi celebrado de forma válida, com ciência da autora, observando-se os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. A alegação de abusividade não se sustenta, pois a modalidade de cartão consignado é prevista em lei e regulamentada pelo INSS, sendo facultada ao consumidor sua adesão. No caso concreto, restou comprovado que a autora recebeu os valores contratados e anuiu com os termos da contratação. Assim, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não se verificou qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Da tutela de urgência Diante da improcedência dos pedidos, devem ser revogados os efeitos da decisão que antecipou a tutela, id: 77628478, restabelecendo-se a plena eficácia dos contratos e descontos anteriormente suspensos. DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Jéssica de Souza Pereira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, rejeitando todas as preliminares suscitadas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo os efeitos da decisão liminar, id: 77628478, que havia suspendido os descontos, restabelecendo-se a plena eficácia dos contratos. Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 20 de janeiro de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00