Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARGEMIRO BATISTA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031929-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Argemiro Batista do Nascimento em face do Banco Agibank S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente na abertura de conta e contratação de empréstimo pessoal em seu nome sem sua anuência, além de transferências via PIX realizadas por terceiros. O autor sustenta que jamais celebrou contrato com a instituição financeira, tendo sido induzido por golpistas que se passaram por funcionários do banco. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do contrato e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide, além de defender a regularidade da contratação, alegando que houve assinatura eletrônica com biometria facial e que o próprio autor teria transferido valores a terceiros. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares O réu suscita denunciação à lide e ilegitimidade passiva. Todavia, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação à lide nas ações de consumo, justamente para assegurar a celeridade e simplicidade processual, senão vejamos: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Quanto à ilegitimidade passiva, não prospera. O banco figura como fornecedor de serviços e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros. Cabe à instituição financeira garantir a segurança de seus sistemas e prevenir contratações fraudulentas. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, rejeito as preliminares. 2. Do mérito A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida do empréstimo pessoal nº 1533696651. Dos documentos juntados, observa-se que o autor foi vítima de fraude, havendo abertura de conta e contratação de empréstimo sem sua anuência. O boletim de ocorrência e a reclamação administrativa no PROCON corroboram a narrativa. Embora o banco alegue que houve assinatura eletrônica com biometria facial, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da instituição, pois é seu dever assegurar mecanismos eficazes de proteção contra fraudes digitais. A simples apresentação de fluxo operacional e registros eletrônicos não comprova a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa, hipervulnerável. O CDC, art. 6º, VI e VII, garante ao consumidor a reparação de danos e proteção contra práticas abusivas. O art. 39, III e IV veda a cobrança de serviços não solicitados e o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento do contrato fraudulento. 3. Dos danos morais A fraude bancária, com descontos indevidos e risco de inscrição em cadastros restritivos, gera abalo à esfera moral do consumidor, ultrapassando o mero dissabor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a gravidade do dano e com a função pedagógica da condenação. 4. Da tutela provisória A decisão liminar anteriormente proferida, constante no Id: 77663646, que determinou a suspensão da exigibilidade dos descontos e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fica confirmada nesta sentença, tornando-se definitiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo nº 1533696651; Determinar o cancelamento imediato do referido contrato, com cessação dos descontos realizados em nome do autor; Condenar o réu Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Confirmar a decisão liminar (Id: 77663646), tornando-a definitiva. Rejeito as preliminares suscitadas pelo réu. Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 20 de janeiro de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00