Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: PAULO OLIVEIRA PORTUGAL, JAISON DIEGO CABRAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0006123-47.2021.8.08.0012
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO OLIVEIRA PORTUGAL (ID 16559839), e de RECURSO ESPECIAL (ID 17190562) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 17190566) interpostos por JAISON DIEGO CABRAL, todos com fundamento na alínea “a” dos respectivos permissivos constitucionais, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 16076928), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. USO DE DOCUMENTO FALSO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ART. 402 DO CPP. DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME Os réus foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e art. 307 do Código Penal, todos em concurso material. As penas foram fixadas em 17 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e 1.684 dias-multa para Jaison Diego Cabral, e 17 anos e 1 mês de reclusão e 1.684 dias-multa para Paulo Oliveira Portugal. As defesas interpuseram recursos, alegando nulidade da busca domiciliar sem mandado, nulidade por juntada extemporânea de prova e ausência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico, além de pleitearem redimensionamento das penas. O Ministério Público, por sua vez, recorreu pleiteando agravamento da pena-base no crime de associação para o tráfico e aplicação de fração superior à mínima legal na agravante da reincidência, em razão da multirreincidência dos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a prova obtida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) saber se há nulidade na juntada de documentos após a instrução processual; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) saber se é possível o agravamento das penas com base na quantidade de droga apreendida e na multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada no domicílio dos réus deu-se em situação de flagrância e com base em fundadas razões, em conformidade com a jurisprudência do STF (RE 603.616/RJ, Tema 280), não configurando ilegalidade. A juntada do laudo de extração de dados de celulares foi requerida desde a denúncia, sendo deferida tardiamente, mas com ciência e possibilidade de manifestação pelas defesas, inexistindo prejuízo. As provas colhidas evidenciam vínculo associativo estável e divisão de tarefas entre os réus, em contexto de tráfico e armazenamento de substância entorpecente, armas e munições, justificando a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. A pena-base no crime de tráfico foi corretamente exasperada, sendo cabível também a majoração da pena-base no crime de associação para o tráfico, pela quantidade expressiva de droga (250kg de maconha), sem configurar bis in idem, conforme jurisprudência do STJ. A multirreincidência dos réus autoriza fração superior à mínima na agravante da reincidência, com fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Negado provimento às apelações defensivas. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para majorar as penas com base na quantidade de entorpecente apreendida e na multirreincidência dos réus. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio é válida quando amparada por fundadas razões de flagrante delito; a juntada extemporânea de prova não gera nulidade se respeitados o contraditório e a ampla defesa; a atuação conjunta, estável e funcionalmente dividida caracteriza associação para o tráfico; a quantidade de droga e a multirreincidência autorizam agravamento da pena, inclusive em ambos os tipos penais, com fundamentação própria e sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 69, 307; Código de Processo Penal, arts. 245, 402; Lei nº 10.826/03, arts. 12, 16, §1º, IV; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 42. Jurisprudência relevante citada STF, RE 603.616/RJ, Tema 280; STF, RE 1459386/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 09/05/2024; STJ, AREsp 2682348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024. Opostos Embargos de Declaração (ID 16208443), restaram rejeitados (ID 16832578). Nas razões do Recurso Especial (ID 16559839), o recorrente PAULO OLIVEIRA PORTUGAL sustenta violação aos arts. 155, 213 e 245 do CPP; art. 35 da Lei nº 11.343/06; e ao art. 59 do CP. Alega, em síntese: (i) nulidade por invasão de domicílio; (ii) insuficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico; e (iii) excesso na fixação da pena-base. Por sua vez, JAISON DIEGO CABRAL, no Recurso Especial (ID 17190562), aponta ofensa aos arts. 157, 245 e 402 do CPP; arts. 35 e 53, II, da Lei nº 11.343/06; e art. 59 do CP, reiterando a tese de nulidade das provas e insurgindo-se contra a dosimetria. No Recurso Extraordinário (ID 17190566), sustenta violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, argumentando a ilicitude das provas colhidas mediante violação de domicílio. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID’s 17664583 e 17664582), pela inadmissão dos recursos. É o relatório. Decido. Os recursos são tempestivos, a representação processual está regular e há isenção de recolhimento de preparo. Em relação aos Recursos Especiais, a apreciação das teses relativas à nulidade por invasão de domicílio e à absolvição pelo crime de associação para o tráfico demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Colegiado de origem, soberano na análise das provas, consignou que o ingresso domiciliar foi precedido de monitoramento pela unidade especializada (DENARC), apreensão prévia de entorpecentes e confissão informal quanto ao armazenamento de carga expressiva (250 kg de maconha), o que caracteriza justa causa. Alterar tal entendimento para acolher a tese de nulidade ou de insuficiência probatória para a associação atrai o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Quanto à fixação da pena-base, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a exasperação da reprimenda com fundamento na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06). Nesse sentido: RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025. Há, ainda, conformidade com os precedentes da Corte Superior no sentido de que o emprego da quantidade de drogas para a exasperação da pena-base em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não configura bis in idem. Disciplinou o STJ em caso semelhante que “[…] a alegação de bis in idem não se sustenta, pois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a dosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos”. (STJ - HC: 884528 PE 2024/0004452-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Quanto ao Recurso Extraordinário, no que tange à alegada violação aos preceitos dos incisos XI e LVI do art. 5º da Carta Magna, a irresignação igualmente não ultrapassa o juízo de prelibação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a verificação da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio em caso de flagrante delito depende do reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: STF - HC: 216677 GO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023.
Ante o exposto, INADMITO os Recursos Especiais e o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
06/02/2026, 00:00