Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX SANDRO DA CUNHA LIMA
REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogado do(a)
REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003401-50.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de inclusão de Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos no polo passivo da demanda porque aludida empresa não participou da fase de conhecimento do processo, não tendo sido oportunizado a ela o exercício do contraditório e da ampla defesa. Admitir o ingresso de quem não consta no título executivo judicial, neste estágio processual, violaria frontalmente o devido processo legal, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada, via de regra, restringe-se às partes entre as quais a sentença é dada, não prejudicando terceiros, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. 2. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do terceiro Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos no polo passivo da demanda. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00