Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIVIANE CAMILO MONTEIRO COSTA DE ASSIS
REQUERIDO: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005162-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória, onde narra a parte autora, em síntese, em 2024 adquiriu um aparelho celular IPhone 11 4G 4/128 e adquiriu também um seguro com a requerida no valor de R$329,83. Mencionou ainda que para acionar o seguro realizou um pagamento de R$375,00. Menciona que o seguro informou que seu aparelho não tinha conserto e que lhe seria fornecido um novo aparelho, contudo a requerida não lhe forneceu outro aparelho. Pleiteia que a requerida lhe forneça um novo aparelho, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Em razão da irregularidade da representação da requerida, foi decretada sua revelia. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. Preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Rejeito, pois, a preliminar. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. MÉRITO O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Observo que a requerente demonstrou que contratou o seguro da requerida, bem como o serviço para reparo do aparelho (id 63198429) o qual prevê possibilidade de indenização em caso de danos, quebra acidental, defeitos ou falhas. Em id 63198434 - Pág. 6, a requerente anexou um print onde consta a informação de que o pedido do serviço foi rejeitado. Ainda anexou, em id 63198434 - Pág. 9 o estorno feito pela requerida do valor pago pelo acionamento do seguro. Apesar de em contestação sustentar a legitimidade na recusa de proceder ao reparo, uma vez que o iCloud do aparelho da requerente estava ativo, bem como ter alegado que foi informado para a requerida que após desconectar a conta ela poderia enviar o celular novamente para análise do reparo, a requerida não anexou aos autos nenhum documento capaz de corroborar com o alegado. Desse modo, verifico que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o aparelho não foi reparado, sendo que não há comprovação do motivo da recusa, bem como não houve o fornecimento de um novo ou da devolução do valor pago pelo bem, nos termos do art. 18 do CDC. Assim, acolho o pedido inicial para que a requerida forneça, no prazo de 15 dias, um novo aparelho de igual modelo, qual seja, IPhone 11 4G 4/128 para a requerente. Em relação aos danos morais, tenho que restam configurados, uma vez que a recusa injustificada de prestar assistência técnica de produto na garantia e essencial para as relações pessoais e até profissionais ultrapassa o mero dissabor. Assim, condeno a requerida a indenizar a requerente em R$2.000,00 a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autora para: Condenar a requerida a fornecer, no prazo de 15 dias, um novo aparelho de igual modelo, qual seja, IPhone 11 4G 4/128 para a requerente; Condenar a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00 a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Laís Bonatto Campos Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00