Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
EXECUTADO: EDSON MISSAGIA SERRAO, BRUNELLA RANGEL SERRAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRENDA ELLEN VALENTIM - ES37394, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019427-89.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Missagia Serrão (Id 94776042) em face da decisão de Id 93929267, que acolheu aclaratórios da exequente para revogar a nomeação de perita técnica e determinar a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. O embargante sustenta a nulidade do decisum por violação ao contraditório, alegando que não foi intimado para se manifestar sobre os embargos anteriores que resultaram na alteração do rito. No mérito, defende a necessidade de conhecimentos especializados para avaliar a "Fazenda Santa Maria da Invejada", destacando a enorme discrepância entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 13.920.000,00 – treze milhões, novecentos e vinte mil reais) e o valor real de mercado, impulsionado pela valorização das terras cafeeiras na região (estimado em R$ 48.530.992,25 – quarenta e oito milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). A exequente, em contrarrazões (Id. 95917708), pugnou pela rejeição do recurso e pela condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão aos embargantes. No caso, verifica-se que os embargos de declaração anteriormente opostos foram acolhidos com modificação do conteúdo da decisão, sem que tenha havido prévia oitiva da parte contrária, circunstância que recomenda a reavaliação do decisum, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC, em prestígio ao contraditório. No mérito, conforme já delimitado e fundamentado em decisão de Id. 87252112, a natureza do imóvel rural e a vultosa divergência entre a avaliação oficial e a estimativa técnica justificam a nomeação de expert. A manutenção de avaliação possivelmente defasada pode comprometer a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e resultar em eventual expropriação por valor inferior ao adequado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de Id. 93929267 e, por conseguinte: a) RESTABELECER integralmente a decisão de Id. 87252112, mantendo a nomeação da perita Jéssica Morais Cunha Féres para a avaliação do imóvel rural matrícula nº 5.972 do CRI de Ecoporanga/ES. b) DETERMINAR a imediata intimação da expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, cumpra-se os demais comandos da decisão proferida ao Id. 87252112. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00