Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTIANA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME (A/S) PARTES(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CRISTIANA ALVES DOS SANTOS, representada por sua curadora MARIA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro pela instituição financeira; b) O banco réu efetuou a contratação de produtos distintos do pretendido, especificamente "Reserva de Margem para Cartão" (RMC) e "Reserva de Cartão Consignado" (RCC), os quais geram descontos mensais que incidem apenas sobre encargos, sem amortizar a dívida principal, tornando o débito impagável; c) existem vício de informação e violação à boa-fé objetiva, uma vez que não houve transparência quanto às taxas de juros e ao prazo de término do contrato; d) é pessoa interditada por déficit cognitivo (Retardo Mental Moderado), sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Requer a concessão de tutela de urgência para que o banco réu suspenda imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de RMC e RCC sob judice. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. No que se refere à alegação de ocorrências dos descontos, constato a verossimilhança em análise do extrato juntado e histórico de descontos realizados em ID 88554062 e 88554063. Entretanto, a alegação de não ter contratado o empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão" (RMC) e "Reserva de Cartão Consignado" (RCC), por si só, não é apta para comprovar a inexistência do contrato que originou os descontos realizados. Note-se, ainda, que nenhum esforço houve, em fase pré-processual para solução do impasse. É temerário o deferimento da antecipação da tutela, nesses termos, por não trazer segurança quanto aos fatos narrados na inicial. Desse modo,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000064-77.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte requerida, informando que deverá contestar no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do ato citatório, sob pena de revelia. Intimem-se. Diligenciem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES GAGNO DE SOUZA Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 15 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
06/02/2026, 00:00