Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA CRISTINA DO NASCIMENTO
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A = D E C I S Ã O = suspensão - recurso especial repetitivo 01) Verifico que a presente demanda
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5007556-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende seja declarada a prescrição dos débitos cobrados pela parte requerida em plataforma de renegociação de dívidas, bem como a inexigibilidade de exigir referidos débitos em qualquer via (judicial e extrajudicial). 02) Nesta senda, verifica-se que o eminente ministro João Otávio de Noronha, relator dos REsp’s nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº1.264/STJ) e determinou a suspensão nacional de todos processos pendentes em que há discussão sobre se “a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. 03) Assim sendo, amparado nos arts. 313, inc. VIII e 1.037, inc. II, ambos do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo, sine die, até o julgamento dos recursos repetitivos REsp’s nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº1.264/STJ. 04) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para ciência deste. 05) No mais, AGUARDE-SE, em tarefa própria, com controle trimestral, procedendo-se às anotações e registros devidos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00