Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA
REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 Advogado do(a)
REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 127/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003315-94.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada por SAMARA DE OLIVEIRA SILVA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos já qualificados nos autos. No ID 43935976, foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, trazendo aos autos o comprovante de residência e seus documentos pessoais, bem como para comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial. No ID 46100572, a autora se manifestou, afirmando a juntada da documentação solicitada, porém, não há qualquer documento anexo à petição. Em despacho de ID 47573578, foi determinada a emenda a inicial, para indicar a profissão da parte, bem como juntar o comprovante de residência. Em ID 49802819, a parte autora solicitou a dilação do prazo para juntar os documentos solicitados. Em despacho de ID 63497485, a autora foi intimada para comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Ao ID 66977045, a requerente se manifestou, afirmando que não existem indícios contrários ao deferimento da gratuidade de justiça, e requereu a reconsideração da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Conforme relatado, a petição inicial não foi instruída com os documentos pessoais da autora, documentos essenciais para a análise do pleito autoral. Observo que, devidamente intimada, a requerente não juntou nenhum dos documentos solicitados por este juízo, não obstante lhe tenham sido oportunizadas reiteradas chances para tanto. Dessa forma, observo que a autora descumpriu o estabelecido nos artigos 320 e 321 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo esse o contexto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único. ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82, caput, do CPC. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a requerida VALE S.A. tenha apresentado a contestação, visto que a inicial sequer havia sido recebida, sem a expedição do mandado de citação para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, faça-se nova conclusão, visto se tratar da hipótese do art. 485, § 7º, do CPC. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00