Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CENTRO DE RECUPERACAO DA VIDA LTDA COATOR: AGENTE DE CONTRATAÇÃO - GECORC DA SESA - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - JOSÉ DUARTE SILVA NETO, CHEFE DE NÚCLEO ESPECIAL DE CONTRATUALIZAÇÃO DA REDE COMPLEMENTAR - NECORC - LUCIANA MENDES DE MELO
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5034186-19.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CENTRO DE RECUPERACAO DA VIDA LTDA (CREVIDA) em face de ato tido como coator praticado pelo AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA SESA JOSÉ DUARTE SILVA NETO e à CHEFE DO NECORC LUCIANA MENDES DE MELO, todos vinculados ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 77287333 e seus documentos subsequentes. Alega a parte impetrante, em síntese, que (a) presta serviços de saúde mental ao Estado desde 2014 e participou do Edital de Credenciamento SESA nº 002/2025 para continuidade do fornecimento de leitos; (b) após cumprir diligências técnicas, foi surpreendida com a publicação do resultado final em 28/08/2025, no qual foi inabilitada sem qualquer motivação ou justificativa individualizada; (c) simultaneamente à publicação, recebeu ordem administrativa para transferir todos os seus 17 pacientes internados no prazo improrrogável de até 31/08/2025, o que corresponde a apenas um dia útil; (d) tal conduta administrativa suprimiu o direito ao recurso hierárquico com efeito suspensivo previsto na Lei nº 14.133/2021 e no próprio instrumento convocatório; e (e) a urgência da medida imposta pela SESA coloca em risco a integridade física e psíquica dos pacientes sob seus cuidados. Em razão disso, pleiteia seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança para que seja anulado o ato de inabilitação por ausência de motivação, garantindo-se a abertura de prazo para recurso administrativo e, subsidiariamente, o seu credenciamento definitivo caso comprovado o preenchimento dos requisitos. Decisão no id nº 77317351, indeferindo a medida liminar e determinando a notificação das autoridades coatoras. Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações no id nº 79208698, alegando, em síntese, que o processo de credenciamento seguiu os ritos legais, que a impetrante não atendeu aos critérios técnicos exigidos e que a desmobilização visava a adequação da rede de assistência aos novos parâmetros da SESA. O Ministério Público manifestou-se, no id nº 79426596, pela desnecessidade de intervenção no feito, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que inabilitou a Impetrante no Edital de Credenciamento SESA nº 002/2025 e determinou a transferência imediata de pacientes internados sob sua custódia. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo, de plano, a demonstração cabal da ilegalidade ou do abuso de poder. No caso em tela, a impetrante alega ter cumprido todos os requisitos editalícios, enquanto a Administração Pública, em suas informações, aponta o descumprimento de critérios técnicos essenciais, verificados após diligências. Verifica-se que a aferição da conformidade técnica do Plano Terapêutico Institucional (PTI) e das condições estruturais da clínica demanda análise técnica complexa. Conforme acima mencionado, o mandado de segurança necessita de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que não vislumbro no presente caso. A divergência entre o alegado pela clínica e o constatado pela autoridade sanitária configura controvérsia fática que exige dilação probatória, procedimento vedado no estreito rito da via eleita. Deste modo, em não havendo prova pré-constituída acerca do direito pleiteado, não há de se falar em impetração de mandado de segurança, vez que inviável a dilação probatória nesta via, mas em ajuizamento de ação ordinária, onde a prova necessária à concessão do pleito pode ser produzida no decorrer da demanda. Sobre a temática, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (AgInt no RMS n. 62.779/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 27-6-2022, data da publicação/fonte: DJe de 29-6-2022). 2. - No caso, como salientou a ilustre Julgadora de primeiro grau na respeitável sentença, inexiste nos autos a evidenciação segura de que a lavratura dos autos de infração padece de ilegalidade, haja vista não haver a impetrante colacionado com a inicial prova pré constituída, ou seja, documentos passíveis de carrearem a certeza e liquidez do direito o que, por reclamar dilação probatória incabível, incompatibiliza-se com a via angusta do writ que se cuida. 3. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00306535020198080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍCA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 5º, IXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, o art. 6º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que a parte interessada, em sua petição inicial, além de atender aos requisitos processuais da ação, constitua de plano as provas do seu direito, razão pela qual o procedimento constitucional não admite dilação probatória. 2. Pretende o autor a anulação do ato administrativo que decretou a suspensão de sua CNH, sob a alegação de que não fora notificado no prazo legal das multas que subsidiaram o procedimento de suspensão, como também do processo administrativo e respectiva decisão do qual decorreu o ato suspensivo, sem contudo demonstrar o suposto direito violado a sustentar a concessão da segurança pretendida. 3. Remessa Necessária prejudicada. Recurso voluntário conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140370024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). Dessa forma, em se tratando de mandado de segurança, o direito aviltado deve estar robustamente comprovado nos autos, mediante prova pré-constituída, ante a impossibilidade de dilação probatória na referida ação mandamental. Ressalta-se que inexiste previsão legal que autorize a transformação do rito especial do mandado de segurança em comum. Isso porque, não se revela plausível a parte, inicialmente, se valer do célere rito especial do mandado de segurança para, depois, requerer a convolação do procedimento para outro rito, incompatível com a finalidade do remédio constitucional, qual seja, a proteção de direito líquido e certo. Nesse sentido: APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Anulação de ato administrativo - Extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita – Pretensão do apelante, na fase recursal, à conversão do mandado de segurança em ação de rito comum, para produção de provas – Inadmissibilidade – Ausência de previsão legal – Violação à finalidade do remédio constitucional - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003716-46.2022.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2023) Concurso para investidura Reprovação da impetrante na etapa do teste psicológico (...) Inexistência de direito líquido e certo Pretendida conversão do mandado de segurança em ação ordinária, com o objetivo de instaurar dilação probatória Inadequação Ausência de base legal Tese que violaria o escopo de garantia fundamental inerente ao mandado de segurança, reduzindo-o a uma tentativa preliminar da parte de obter o bem da vida de forma mais célere Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001533-67.2019.8.26.0177; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Além disso, o credenciamento é procedimento administrativo submetido ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 115 da Lei 14.133/21). A Administração Pública, ao estabelecer novos critérios de qualidade para a rede de saúde mental, atua no exercício de seu poder-dever de zelar pela higidez dos serviços prestados à população. A inabilitação, ainda que de forma concisa na publicação oficial, encontra lastro nos pareceres técnicos que instruem o processo administrativo, cumprindo o requisito da motivação aliunde. O fato de a Impetrante possuir contratos anteriores não lhe confere direito subjetivo à renovação automática ou à aprovação em novo certame cujas exigências foram legitimamente atualizadas. Quanto à ordem de desmobilização, embora o prazo assinalado pareça exíguo, deve-se considerar a supremacia do interesse público. Uma vez constatado pela SESA que a unidade não atende aos novos requisitos técnicos de segurança e terapia, a permanência dos pacientes psiquiátricos no local configura risco potencial que a Administração não pode chancelar. O efeito suspensivo de recursos administrativos em licitações (art. 165, §4º da Lei 14.133/21) não é absoluto perante situações de risco iminente à saúde pública. A remoção dos pacientes é medida de regulação da rede assistencial, inerente à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), não se confundindo com sanção administrativa punitiva, mas sim com medida preventiva de proteção ao enfermo. Desta forma, não vislumbro ilegalidade flagrante ou abuso de poder a autorizar a concessão da segurança. Ante todo o exposto, inexistindo violação a direito líquido e certo do impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
06/02/2026, 00:00