Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DANILA DA HORA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002098-73.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de verba impenhorável formulado pela executada DANILA DA HORA OLIVEIRA. Alega a peticionante, em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias de sua titularidade possuem natureza alimentar e são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Analisando detidamente a manifestação da parte executada constato que razão assiste à mesma, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deverá ser respeitada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VALORES ATE 40 SALARIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. A impenhorabilidade há de ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1836588 SP 2019/0265729-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/10/2021). (grifos meus) Outrossim, esse é o entendimento de remansosa jurisprudência dos e. Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do art. 833, IV e X do CPC, entende-se por impenhoráveis os valores oriundos de verba salarial, bem como as quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em conta de titularidade do devedor, ainda que corrente. Precedentes do STJ. Ainda que ausente a comprovação de que o valor constrito seja precedente de salário pago ao executado, verificando-se que o total da monta bloqueada em contas de sua titularidade não ultrapassa o importe de 40 salários mínimos e constitui sua única reserva financeira, faz-se imperiosa a determinação de seu desbloqueio. (TJMG; AI 1357625-59.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 10/10/2023; DJEMG 11/10/2023) (grifos meus)
Diante do exposto, ACOLHO a alegação da parte executada e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos no Id. 89870691. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência quanto ao protocolo do pedido de desbloqueio realizado nesta data junto ao sistema Sisbajud, ressalte-se, contudo, que o prazo para efetivação da medida é de até 03 (três) dias. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00