Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARCHEZI MILAGRE
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MARCHEZI MILAGRE Endereço: Rua Capitão José Vieira, 39, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-160 REQUERIDO/EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5017030-57.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de petição protocolada sob o ID 94796652, na qual a parte interessada aponta omissão na sentença proferida, no que tange à manutenção ou revogação da medida liminar anteriormente deferida nos autos. Recebo a referida manifestação como Embargos de Declaração, em observância ao princípio da fungibilidade e da celeridade processual, uma vez que o teor da petição visa suprir lacuna no julgado. De fato, analisando o comando sentencial, verifico que este Juízo silenciou quanto à eficácia da tutela de urgência concedida no ID 84294146. Considerando o desfecho do julgamento de mérito e a necessidade de exatidão do título judicial para fins de cumprimento, assiste razão ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a sentença de mérito, nela fazendo constar o seguinte comando: "Revogo a liminar a seu tempo concedida." A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença para todos os fins de direito, mantendo-se os demais termos do julgado conforme lançados. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
24/04/2026, 00:00