Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO A presente Ação de Restituição de Quantia cumulada com Indenização por Danos Morais foi deflagrada por MARIA DAS DORES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP. Na petição inicial (ID 8435851), a requerente, pessoa idosa e analfabeta, narra ter sido vítima de um vício de consentimento ao contratar o que acreditava ser um financiamento imobiliário com entrega do bem prevista para 3 meses. Argumenta que, na realidade, tratava-se de um contrato de consórcio, pelo que pugna pela restituição do montante de R$ 71.401,91 e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora no ID 25881318. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 27630958, oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero intermediário na emissão de cobranças, além de arguir a inépcia da inicial quanto ao pleito indenizatório. Quanto à requerida Reserva Administradora de Consórcio, o processo enfrentou diversas diligências citatórias infrutíferas (IDs 28256021, 46064725 e 54506001), o que demandou sucessivas pesquisas de endereço e manifestações da parte autora. Contudo, a referida ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a sua defesa no ID 83434532, sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de promessa de contemplação imediata. Alegou, ainda, que o valor efetivamente pago foi de R$ 55.476,87, distribuído em três contratos distintos, defendendo que a restituição deve seguir os ditames da Lei 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ. Em sede de réplica (ID 90404120), a autora rechaçou as teses defensivas, reafirmando a sua condição de vulnerabilidade e a inobservância das formalidades legais para contratos firmados com analfabetos (Art. 595, CC). Por fim, vieram os autos conclusos e passo ao saneamento e organização do processo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Ilegitimidade Passiva alegada pelo requerido Banco do Brasil: Afasto a preliminar. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). O Banco do Brasil atuou na operação financeira e na viabilização dos pagamentos, integrando a cadeia de serviços. Da Inépcia da Inicial alegada pelo requerido Banco do Brasil: Afasto a preliminar. A inicial descreve satisfatoriamente os fatos e o nexo causal. A análise sobre a configuração do dano ou se o fato constitui "mero aborrecimento" é matéria afeta ao mérito. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide versa sobre nítida relação de consumo (Súmula 297, STJ), caracterizada pela vulnerabilidade da autora, agravada pelo analfabetismo, e pela superioridade técnica das rés. Verifico a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência informacional da consumidora em comprovar as circunstâncias da oferta verbal. Por outro lado, as rés possuem plena aptidão técnica para produzir a prova contrária (Art. 373, § 1º, do CPC). Assim, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5006032-66.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova, competindo às rés demonstrarem que a informação prestada foi clara, adequada e acessível à condição da autora, comprovando a inexistência de vício de consentimento ou publicidade enganosa. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória são: (1) a existência de vício de consentimento na contratação, considerando o analfabetismo da autora; (2) a ocorrência de publicidade enganosa ou promessa de contemplação imediata; (3) o valor efetivamente desembolsado; e (4) a configuração de danos morais. Determino à requerida RESERVA que junte aos autos a íntegra das gravações de "pós-venda" mencionadas em sua defesa, bem como os contratos originais contendo as formalidades do Art. 595 do Código Civil. Aplicam-se as normas do CDC, do Código Civil e a Lei 11.795/2008. 5. DILIGÊNCIAS Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma para o deslinde das questões de fato acima delimitadas. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Ressalte-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. Vitória/ES, 19 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00