Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA
EXECUTADO: JAILSON SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019064-25.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, uma vez que decorrentes de salário. A exequente apresentou a sua oposição a essa impugnação sob a alegação de que a impenhorabilidade de verba salarial é relativa. Sendo o que havia a relatar, e estando garantida a execução, ainda que parcialmente, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e passo à análise de seu mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve penhora de valor referente a salário. Alega o executado que foi constrito valor referente a seu salário. O artigo 833, IV do CPC prevê que é impenhorável o valor proveniente de salário. No presente caso, o executado apresentou extrato bancário nos Ids 81956929 e 79240576, os quais evidenciam que a conta bancária que foi objeto de constrição de valores é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Além disso, os referidos extratos evidenciam que a penhora das verbas salarias do executado acabam por retirar desse todos os meios de sua subsistência, não sobrando a ele recursos para prover a subsistência de sua família. Dessa forma, revogo a penhora de ID 79190368 e determino a liberação dos valores constritos em favor do executado. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados em face do executado, razão pela qual revogo a penhora de ID 79190368 e determino a liberação dos valores constritos em favor do executado. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Julgo a impugnação ao cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 11 de dezembro de 2025. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 11 de dezembro de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: JAILSON SILVA SANTOS Endereço: Rua H, 200, 5 - 401, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728
06/02/2026, 00:00