Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIANA DE FARIA MATTOS, ELAINE DE FARIA MATTOS, ADILIANE DE FARIA MATTOS
REQUERIDO: EDIMAR GONCALVES QUIRINO, FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS, MISAEL VIEIRA DE PAULA, PAULO SERGIO GUIMARAES, VIACAO NOROESTE DE PADUA LTDA, FRANCISCO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JACKSON GOMES DE ANDRADE - MG175694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Requeridos: Edimar Gonçalves Quirino reside em Aracruz/ES (fls. 670 e 1.088); Misael Vieira de Paula reside em Barra do Riacho, Aracruz/ES (fls. 646); Viação Noroeste de Pádua LTDA possui sede em Santo Antônio de Pádua/RJ (fls. 458); e Francisco da Silva Ferreira reside em Santo Antônio de Pádua/RJ (fls. 439). Sucessoras da
Autora: Adiliane reside em Santo Antônio de Pádua/RJ; Juliana e Elaine residem em Pirapetinga/MG (fls. 904). Há notícia nos autos de que a requerida Viação Noroeste ajuizou ações pretéritas na Comarca de Aracruz/ES. É o breve relatório. Passo a decidir. A questão central reside na definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda, considerando a concorrência de foros e a legislação especial aplicável ao caso. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a autora (passageira/usuária) e a empresa de transporte coletivo (Viação Noroeste) é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Em se tratando de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma prerrogativa em favor do consumidor, permitindo que a ação de responsabilidade civil seja proposta em seu próprio domicílio.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002779-81.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada originalmente por Elza Faria Mota (falecida no curso do processo, conforme Certidão de Óbito de fls. 906), tendo sido requerida a habilitação de suas sucessoras, Adiliane de Faria Mattos, Juliana de Faria Mattos e Elaine de Faria Mattos (fls. 904). O feito foi inicialmente distribuído perante o juízo da Comarca de Pirapetinga/MG, domicílio da autora originária. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte situação fática quanto aos domicílios e o local do evento: Local do Fato: O acidente ocorreu na Rodovia RJ 186, KM 19, entre os municípios de Santo Antônio de Pádua/RJ e Pirapetinga/MG (fls. 132);
Trata-se de norma de ordem pública que visa facilitar a defesa do hipossuficiente em juízo. Da Regra de Competência do Código de Processo Civil Ainda que se analise sob a ótica estrita do Código de Processo Civil, a competência para ações de reparação de dano decorrente de delito ou acidente de veículos é regida pelo artigo 53, inciso V, do CPC, que preceitua: "Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." Portanto, a legislação processual civil confere ao autor a opção de ajuizar a demanda: 1. No seu próprio domicílio (Pirapetinga/MG); ou 2. No local do fato (Santo Antônio de Pádua/RJ ou Pirapetinga/MG, dada a proximidade do KM 19). Da Prevalência das Regras Especiais sobre a Regra Geral Embora os réus Edimar e Misael residam em Aracruz/ES (fls. 646, 670, 1.088), tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para esta Comarca de forma compulsória. A regra geral do domicílio do réu, prevista no artigo 46 do CPC, possui caráter subsidiário. Existindo regra de competência especial e concorrente (Art. 53, V, CPC e Art. 101, I, CDC), e tendo a autora exercido seu direito de opção pelo foro de seu domicílio no momento da propositura da ação em Pirapetinga/MG, esse juízo torna-se o competente para a causa. Da Prevenção e Inexistência de Prorrogação por Ações Diversas O fato de a empresa de viação ter ajuizado outras ações na Comarca de Aracruz/ES não modifica a competência da presente demanda. A prevenção, no caso sob exame, fixou-se no juízo onde a ação de indenização foi primeiramente distribuída por escolha legítima da autora, qual seja, a Comarca de Pirapetinga/MG. A manutenção do feito em Aracruz/ES causaria manifesto prejuízo à defesa das sucessoras da autora, que residem em MG e RJ, violando o espírito protetivo da legislação consumerista e a literalidade do dispositivo processual civil que prestigia o domicílio do autor em casos de acidentes de trânsito.
Ante o exposto, considerando a opção exercida pela autora ao tempo do ajuizamento, amparada pelo art. 101, I, do CDC e pelo art. 53, V, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Pirapetinga/MG, por ser o juízo prevento e competente para o julgamento da lide, com as nossas homenagens de estilo. Preceda-se às anotações de praxe e às baixas necessárias no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)
07/05/2026, 00:00