Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogados: AMANDA RAMOS RANGEL - MG204951, LUCAS RABELLO TEIXEIRA PONCIO - MG144493, MARIA DA GLORIA RABELLO TEIXEIRA REZENDE - MG80844B
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. SENTENÇA/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001662-14.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, visando a fixação de indenização por danos morais em razão do desabastecimento de água. Aduz a inicial que a parte autora, à época menor de idade, teria sido preterida das indenizações administrativas concedidas pela requerida, fato que teria atentado contra seu direito constitucional à igualdade de tratamento. É o relato necessário, apesar do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, ressalto que, nos termos do §1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Nesse contexto, cumpre esclarecer que, desde o rompimento da barragem de Fundão, ocorrido no município de Mariana/MG, diversas medidas judiciais e extrajudiciais foram adotadas, a exemplo da celebração de termos de transações e ajustamentos de condutas, e a criação de plataformas indenizatórias. A propósito, visando a reparação integral da tragédia ambiental, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2024, foi instado a homologar acordo de repactuação firmado entre a União, os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, além de seus respectivos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, bem como as sociedades empresárias responsáveis pelos danos, nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Diante do exposto, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, homologo o “Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão” (docs. 7, 8 e 9), para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Como consequência, ficam extintos os processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo. 230. Delego o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF, devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, que mantém a jurisdição para supervisão do acordo.” (Decisão proferida em 06/11/2024, nos autos da Petição n. 13.157/MG) - grifei. No entanto, os termos do acordo homologado impede a tramitação e julgamento do feito neste 2º Juizado Especial Cível, sobretudo diante da incompetência deste Juízo. Senão vejamos. Em primeiro lugar, deve ser mencionado que o Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, assim conhecido como repactuação, previu a substituição de todos os programas indenizatórios até então vigentes, criando novas plataformas. Além disso, a transação também estabeleceu a atuação direta do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Colendo Conselho Nacional de Justiça, haja vista serem os órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as partes, sejam elas de direito público ou privado. A esse respeito, a justificativa consiste no fato de que, para garantir a isonomia e a efetividade do título executivo extrajudicial, a concentração da matéria na jurisdição federal ocasionará a unificação das decisões judiciais, reforçando, por via de consequência, a segurança jurídica. Depreende-se, da mesma forma, que o instrumento transacional ainda estabelece que os acordos deverão ser homologados pelo CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, de modo que a monitoração de sua execução foi delegada pela Presidência da Suprema Corte à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6. Ou seja, somente os referidos órgãos possuem condições de aferir se os requisitos estabelecidos em acordo mediado pela Justiça Federal e pelo CNJ foram observados, a exemplo da (i)legitimidade ativa para figurar nas transações. Ademais, a inclusão do interessado na plataforma indenizatória em sede administrativa é medida inócua, tendo em vista que o real interesse da parte autora é a obtenção da compensação de seus danos, sendo certo que, nos termos da CLÁUSULA 154 do acordo, somente a Justiça Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, poderá promover o veredicto final sobre a concessão da verba reparatória (a propósito, os signatários reconhecem a competência do TRF-6 para dirimir eventuais divergências). Assim, considerando que a (ir)regularidade dos atos praticados pela requerida, com a consequente preclusão administrativa, deverá ser aferida ao término da persecução cível, e que todos os desdobramentos decorrentes de plataformas estabelecidas em acordo de repactuação homologado pela instância federal devem ser submetidos à Justiça Federal, entendo ser o caso de extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, haja vista a incompetência deste 2º Juizado Especial Cível. Como decorrência lógica deste provimento, cancelo a audiência designada nos autos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando a parte autora intimada, dispensando-se a intimação da requerida, eis que não citada. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LUIS MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARAES Endereço: Rua Minas Gerais, S/N, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-110 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba, 1122, Ed. Das Américas, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020410370821900000082557010 1-PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020410370855200000082557015 2__DOC_PESSOAL_DO_AUTOR Documento de Identificação 26020410370875100000082557016 3__DEC_DE_HIP__ASSINADA Documento de comprovação 26020410370909100000082557019 5__COMPROVANTE_ATUAL Documento de comprovação 26020410370931300000082557020 4__DEC_ESCOLAR Documento de comprovação 26020410370954100000082557022 1_TAC_SUSP_PRESCRICAO Documento de comprovação 26020410370976400000082557023 2_TAC-REPACTUACAO_DANO_AGUA Documento de comprovação 26020410370989900000082557024 Doc._08_LINHARES-DOCS_DE_COMPROVACAO Documento de comprovação 26020410371009300000082557025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020418111265200000082583165 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020418111265200000082583165 Petição (outras) Petição (outras) 26021010503268000000082941123
12/02/2026, 00:00