Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARBAS OLIVEIRA DANTAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009213-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial. A pretensão autoral diz respeito à concessão de auxílio-acidente com fixação da DIB na data imediatamente ulterior à cessação do auxílio doença, qual seja 01/11/2021, ao fundamento de haver redução de sua capacidade laborativa. Concedida gratuidade da justiça (ID 23290129). No curso do processo, após a realização de perícia médica judicial, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 79519197). Intimada, a parte autora manifestou sua aceitação integral aos termos propostos (ID 81432858), pugnando pela homologação da transação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa os requisitos legais de validade, atendendo aos interesses de ambos os litigantes e promovendo a celeridade processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Os pagamentos deverão observar os termos da proposta do INSS, inclusive quanto aos consectários legais (Taxa SELIC conforme EC 113/2021 e EC 136/2025) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da proposta de acordo, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Custas isentas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00