Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMARA NERI GALDINO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004137-43.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por GILMARA NERI GALDINO, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos da inicial de 84557873 e documentos anexos. Narra a requerente que, em julho de 2024, visando uma viagem aos Estados Unidos, dirigiu-se a uma loja da requerida e contratou um plano específico de roaming internacional, elevando sua fatura mensal de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante garantia expressa de funcionamento no exterior. Alega, contudo, que ao chegar ao destino, o serviço permaneceu inoperante durante os quatro meses de estadia, deixando-a incomunicável e prejudicando seus estudos para concursos e atividades profissionais, obrigando-a a depender de terceiros. Informa a autora que, ao retornar ao Brasil, tentou cancelar o serviço, mas foi persuadida a mantê-lo sob a promessa de que a falha não se repetiria. Todavia, em nova viagem realizada em julho de 2025, o serviço de roaming voltou a apresentar o mesmo vício, não funcionando. Ademais, a requerente insurge-se contra a imposição de multa por fidelização de seis meses para o cancelamento, considerando-a abusiva diante da ausência de prestação do serviço.
Diante do exposto, pleiteia a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a requerida colacionou sua peça de defesa no ID 89346393, não suscitando questões preliminares. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a culpa exclusiva da autora por não ativar corretamente o serviço de roaming internacional em seu aparelho celular. Refutou a ocorrência de danos morais alegando inexistência de ato ilícito praticado e, por fim, ante a prestação regular do serviço contratado, aduziu a inocorrência da repetição do indébito pleiteado pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A contestação apresentada é tempestiva, conforme certidão de ID 89542221. Intimada, a requerente manifestou-se em réplica de ID 89949479, a autora impugnando os logs apresentados pela ré, demonstrando que se referem a período anterior à sua chegada ao exterior. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DO MÉRITO No caso em análise entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. A controvérsia central gravita em torno da alegada falha na prestação de serviço de roaming internacional de dados móveis contratado pela autora para utilização nos Estados Unidos da América, em dois períodos distintos (julho de 2024 e julho de 2025), bem como a licitude da cobrança de valores majorados por tal serviço não prestado, a imposição de fidelização contratual e a configuração de danos morais decorrentes do isolamento digital e da perda de tempo útil (desvio produtivo). Nesse sentido, restou incontroverso nos autos a contratação de plano com serviço de roaming internacional para a linha telefônica da autora, nos períodos de viagem internacional, o que não foi refutado pela requerida, restando controvertida a regularidade ou não do fornecimento desse serviço, durante as viagens realizadas pela requerente para os Estados Unidos da América. Preliminarmente, cumpre destacar que a demandada, na qualidade de empresa de telefonia, submete-se aos ditames da Teoria do Risco Administrativo, consoante o artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Por conseguinte, sua responsabilidade é de natureza objetiva diante de eventuais vícios na prestação de serviços, englobando-se aqui o fornecimento de dados móveis em território estrangeiro. Nessa toada, importante destacar que, tratando-se de natureza consumerista, a responsabilidade civil da requerida independe da perquirição de culpa (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF), bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano suportado. Ressalte-se que, embora a culpa seja irrelevante, a demonstração do prejuízo e do fato constitutivo do direito permanece, em regra, a cargo da parte autora (art. 373, I, do CPC). In casu, não obstante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a impossibilidade de a autora produzir prova de fato negativo, denominada doutrinariamente como prova diabólica, qual seja, a inoperância da rede durante o périplo internacional, a ré limitou-se a sustentar a regularidade da prestação, descurando-se de acostar aos autos elementos probatórios que corroborassem sua tese. Destarte, impõe-se conferir verossimilhança à narrativa autoral, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço. Consequentemente, exsurge o dever de indenizar, com fulcro nos dispositivos constitucionais e consumeristas supracitados, desde que evidenciado o dano. Assim, a prova documental colacionada pela autora demonstra que realizou viagem para os Estados Unidas da América em dois períodos distintos. Nesse sentido, a primeira viagem teria ocorrido em 02/08/2024, com chegada para o dia 03/08/2024, conforme comprovante de passagem de ID 84557890. O segundo período alegado pela autora, em que também teria sofrido com a falha da prestação do serviço pela requerida, restou comprovado, conforme bilhete de passagem de ID 84557887, com data de saída do Brasil em 11/07/2025 e chegada nos EUA em 11/07/2025. Ademais, a parte autora juntou no ID 84557894, um vídeo de gravação de tela de seu aparelho celular, em que restou demonstrado que a autora não conseguia utilizar seus dados móveis ou mesmo acesso a rede de internet durante sua viagem internacional, inclusive não restando impugnado pela requerida a veracidade da prova em mídia encartada pela requerente. Em relação ao conjunto probatório produzido pela requerida, observo que a ré limitou-se em juntar no ID 89346394, o documento denominado de “Relatório de chamadas originadas/recebidas completadas”, em face da linha telefônica pertencente a autora. Ocorre que, da análise do referido documento (ID 89346394), em relação aos períodos que a autora encontrava-se em território estrangeiro, é possível notar que não há sinais de funcionamento de seu número, ou mesmo a comprovação do funcionamento do serviço de roaming internacional. Tal constatação pode ser aferida no documento de ID 89346394, págs. 120/126, em relação ao primeiro período alegado pela requerente, entre 02/08/2024 a 27/11/2024, sendo que no dia 02/08/2024 a autora viajou para os EUA, parando de efetuar ligações e somente voltando a efetuar em 27/11/2024, data de retorno ao Brasil, conforme passagens de ID 84557890 – ida e ID 84557885 – retorno. Conduta semelhante ocorreu no segundo período alegado pela autora, em que no dia 11/07/2025 viajou para os EUA novamente e retornou em 18/07/2025, períodos que também ficou sem efetuar ligações ou qualquer sinal de funcionamento de seu plano, conforme ID 89346394, pág. 145. Cabia à ré demonstrar a efetiva prestação do serviço de roaming internacional nas datas e locais indicados. Portanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC. Não há nos autos qualquer prova de que o serviço tenha funcionado em solo estrangeiro. A tentativa da ré de utilizar logs de conexão doméstica para provar serviço internacional acaba por corroborar a tese autoral de inoperância absoluta do roaming. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade da ré pelos danos causados. Corroborando, cito os seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios, vejamos: CONSUMIDOR. INTERNET MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença que julga procedente o pedido do autor e condena a requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em valor de R$ 5.000,00, considerando serviços prometidos e não prestados em roaming internacional. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Insurgência infundada. Autor que contratou serviço de rede móvel no exterior, contudo, não conseguiu utilizar destes serviços em razão de falha da requerida. Fatos constitutivos provados, independentemente de maior polêmica sobre inversão de ônus da prova. A privação de serviço essencial e o descaso administrativo justificavam a reparação extrapatrimonial, especialmente quando o autor tomou todas as cautelas. Valor arbitrado com razoabilidade na origem. Redução descabida. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10221105420238260071 Bauru, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (GRIFO NOSSO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. CLIENTE QUE SOLICITA A ATIVAÇÃO DO SERVIÇO E AO DESEMBARCAR EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO FICA SEM SINAL DURANTE DUAS SEMANAS. FALHA QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR E RECEBER LIGAÇÕES, UTILIZAR INTERNET OU APLICATIVOS. DANOS MORAIS DECORRENTES. TURISTA QUE SE VÊ IMPEDIDO DE UTILIZAR MEIOS VIRTUAIS DE LOCALIZAÇÃO, ENCONTRAR PONTOS TURÍSTICOS E ACOMPANHAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS À DISTÂNCIA OU COMUNICAR-SE COM FAMILIARES E SUBALTERNOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O ASPECTO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES ENVOLVIDAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0010339-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00103390920208160030 Foz do Iguaçu 0010339-09.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) (GRIFO NOSSO) Não se olvide a tentativa da parte requerida em imputar a autora a culpa exclusiva pelo não funcionamento do serviço, sobre o argumento de que não teria habilitado corretamente o serviço em seu aparelho. Ocorre que, da análise do contrato encartado pela autora no ID 84557882, não há qualquer descrição do modo como o serviço deve ser prestado. Assim, o simples argumento da requerida de que o modo de uso do roaming encontra-se em seu sítio eletrônico, não tem o condão de comprovar que o serviço teria sido corretamente explicado para a parte autora, o que refuto como inapropriado a comprovar a correta ciência de seu funcionamento, demonstrando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Demonstrada a inobservância da correta prestação do serviço contratado pela autora, não fornecido de modo correto pela requerida, passo a análise dos pedidos decorrentes postulados pela autora. Em relação aos danos materiais consistentes na condenação da requerida em arcar com a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora pelo serviço não prestado, entendo que, neste ponto, a improcedência é medida a ser imposta. No presente caso, a autora pleiteia a quantia exata de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de danos materiais, em relação a repetição do indébito. Todavia, não acostou aos autos nenhum documento capaz de sustentar esse valor. Não há nos autos os comprovantes de pagamento das faturas ou mesmo as faturas enviadas para a cobrança do plano e do serviço telefônico contratado, a fim de comprovar o era desembolso pela autora. O que restou demonstrado nos autos, foi uma única fatura de competência do mês 01/2026 encartada pela requerida no ID 89346395. Assim, o Juízo não pode, com base apenas em uma única fatura, arbitrar aleatoriamente os valores desembolsados pela autora no período pleiteado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. A jurisprudência deste E. TJES é pacífica nesse sentido, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002074-50.2019.8.08.0038, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Desta forma, embora se reconheça a falha do serviço público, a ausência de prova do quantum indenizatório impõe a improcedência do pedido, pois o dano material é pressuposto indissociável da responsabilidade civil e sua quantificação não pode ser presumida. Lado outro, em relação ao pedido de inexigência da cláusula de fidelidade a procedência é cabível. A multa de fidelidade é inexigível quando a rescisão contratual decorre de culpa da operadora (falha na prestação do serviço). É entendimento pacificado que a cláusula de fidelidade visa garantir o retorno do investimento da operadora, pressupondo, contudo, a contrapartida da prestação adequada do serviço. A propósito, cito o art. 37, §2°, da Resolução de n.° 765 de 06 de novembro de 2023 da ANATEL, vejamos: Art. 37. Rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada. (…) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput nas seguintes hipóteses: I - rescisão com fundamento no inciso V do art. 31; ou, II - descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, a quem caberá o ônus da prova quanto à improcedência das alegações do Consumidor. (GRIFO NOSSO) Assim, havendo falha na prestação do serviço de telefonia móvel e internet – bem essencial na vida moderna e ferramenta de trabalho da autora –, opera-se a resolução do contrato por inadimplemento da fornecedora, nos termos do art. 476 do Código Civil e art. 20 do CDC. Não se trata de desistência imotivada da consumidora, mas de rescisão motivada por culpa da empresa. Portanto, é abusiva e inexigível a cobrança de qualquer multa rescisória ou de fidelidade. Desse modo, a consumidora não é obrigada a manter-se vinculado a um contrato descumprido pelo fornecedor. Assim, declaro, pois, a nulidade da cobrança de qualquer multa rescisória vinculada à linha objeto desta lide. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). A tese da ré de que a situação não configura ato ilícito, eis que não há em que se falar em falha na prestação do serviço, não prospera. O dano moral, decorre da violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a paz e a tranquilidade. Embora o mero descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral, a situação dos autos transcende em muito um simples dissabor. Com efeito, considerando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço, essa responde por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano vivenciado e a conduta realizada pelo prestador de serviço. Destaco que essa responsabilidade somente é afastada, em caso de comprovação de configuração de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, já que tal hipótese corresponde a excludente da responsabilidade que rompe com o nexo causal. Nos presentes autos, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. O bloqueio de comunicação em país estrangeiro coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade exacerbada. Ademais, houve perda de tempo útil (Desvio Produtivo) na tentativa de solução administrativa e na reiteração do problema em viagem subsequente, mesmo após reclamação. A conduta da ré revela descaso e falha grave no dever de qualidade. E não só, a autora, que utiliza a internet para atividade laborativa (advogada) e para estudos para concursos, viu-se privada do serviço reiteradamente. A jurisprudência já se debruçou sobre o tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLARO S/A. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06410471120238040001 Manaus, Relator.: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2024) (GRIFO NOSSO) Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE de qualquer multa de fidelização ou penalidade rescisória em relação ao plano contratado pela autora, em relação ao serviço de roaming internacional, conforme contrato de ID 84557882; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros serão contados a partir da citação. Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação a condenação da requerida em danos materiais, nos termos da fundamentação exposta. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00