Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIOLA DE OLIVEIRA GASPAR SANTANA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, removeu a agravante do cargo de inventariante ex officio, nomeando outro herdeiro para o encargo. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, argumentando que não foi previamente intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o art. 623 do CPC, configurando decisão surpresa (art. 10, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a validade da remoção ex officio de inventariante, fundada em inércia (art. 622, II, CPC), sem a prévia instauração do incidente processual para o exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 623 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, ainda que se trate de matéria que deva decidir de ofício, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). 5. A remoção de inventariante possui natureza de sanção processual e, independentemente de ser requerida por terceiro ou determinada ex officio pelo magistrado, exige a observância do devido processo legal. 6. É indispensável a instauração do incidente processual específico, com a intimação do inventariante para apresentar defesa e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 623 do CPC, sob pena de nulidade. 7. A supressão da fase de defesa configura error in procedendo e causa prejuízo manifesto (afastando o pas de nullité sans grief), pois impede o inventariante de justificar a conduta que fundamentou a remoção (no caso, a inércia) ou de remediar a falta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada. 9. Tese de julgamento: "1. A remoção de inventariante, seja a requerimento da parte ou ex officio pelo juiz, possui natureza sancionatória e exige a prévia instauração do incidente processual previsto no art. 623 do CPC. 2. É nula, por error in procedendo e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa (arts. 10 e 623, CPC), a decisão que remove o inventariante sem a sua prévia intimação para apresentar defesa e produzir provas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 9º, 10, 622, II, e 623. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 5046968-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível; TJ-RJ, Agravo de Instrumento 00406805620228190000, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 03.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
AGRAVANTE: FABIOLA DE OLIVEIRA GASPAR SANTANA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014038-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIOLA DE OLIVEIRA GASPAR SANTANA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital que, na ação de inventário originária, removeu a agravante do cargo de inventariante e nomeou, para o encargo, o herdeiro Carlos Alberto de Oliveira. Em suas razões (id. 15618184), a agravante alega, em síntese, que sua remoção ocorreu ex officio e sem a observância ao devido processo legal, haja vista que não foi instaurado o incidente processual específico para o exercício de sua defesa, conforme preceitua o art. 623 do Código de Processo Civil, em clara ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria (id. 15640574). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 15925853), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento na forma do disposto no artigo 1.020, do CPC. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014038-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIOLA DE OLIVEIRA GASPAR SANTANA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital que, na ação de inventário originária, removeu a agravante do cargo de inventariante e nomeou, para o encargo, o herdeiro Carlos Alberto de Oliveira. Em suas razões (id. 15618184), a agravante alega, em síntese, que sua remoção ocorreu ex officio e sem a observância ao devido processo legal, haja vista que não foi instaurado o incidente processual específico para o exercício de sua defesa, conforme preceitua o art. 623 do Código de Processo Civil, em clara ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria (id. 15640574). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 15925853), pugnando pela manutenção da decisão. Pois bem. A controvérsia cinge-se em aferir a validade da decisão que removeu a agravante da inventariança de ofício, sem prévia intimação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme já adiantado na decisão em que deferi o pedido de efeitos suspensivo, assiste razão à agravante. Do que se infere dos autos, o d. magistrado singular fundamentou a remoção na inercia da inventariante, que, intimada para apresentar documentos, permaneceu inerte. A inércia, de fato, é uma das causas que autorizam a remoção, conforme previsto no art. 622, inciso II, do CPC. Contudo, o Código de Processo Civil estruturou-se sobre a égide do contraditório efetivo e do princípio da vedação à decisão surpresa. O artigo 10 do CPC é categórico: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sobre a questão, é inegável que a remoção de inventariante é uma sanção processual, que retira da parte um múnus público. A tese do agravado, de que o rito do art. 623 do CPC aplicar-se-ia somente mediante provocação da parte, não encontra amparo em uma interpretação sistemática do ordenamento. Ora, se a lei exige o contraditório até mesmo para a remoção requerida (onde o inventariante já é, de certa forma, surpreendido pelo pedido da parte contrária), com muito mais razão deve exigi-lo quando a iniciativa parte do próprio magistrado, sob pena de se configurar a rechaçada decisão surpresa. O art. 623, ao prever o prazo de 15 (quinze) dias para defesa e produção de provas, é o instrumento legal que materializa o contraditório em matéria de remoção, independentemente de quem tenha tido a iniciativa do ato. Tampouco prospera o argumento do pas de nullité sans grief. Digo isso porque ao suprimir a fase de defesa, o juízo a quo retirou da agravante a oportunidade de, por exemplo, justificar a alegada inércia ou de, simplesmente, remediar a falta, cumprindo a determinação. O entendimento dominante é de que a garantia do contraditório é indispensável, seja a remoção requerida ou determinada de ofício, dada a natureza punitiva do ato. Nesse exato sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. INVENTARIANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 623 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURADA. ART. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO CASSADA. A remoção de inventariante, a pedido dos herdeiros ou de ofício, exige a instauração de incidente processual, em observação à forma prescrita pelo art. 623 do CPC. A inobservância da forma prescrita em lei não importa em nulidade automática da decisão que removeu o inventariante, desde de que garantidos o contraditório e a ampla defesa a quem se pretende remover. 3. Constatada a transgressão à defesa do inventariante removido, além da ausência de sua intimação para manifestar-se acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo, verifica-se a nulidade da decisão por flagrante violação à forma prescrita em lei, além de inequívoca decisão surpresa que viola os arts. 9º e 10 do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046968-81.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DO INVENTARIANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO QUE SE CONHECE NA FORMA DO ART. 1015, § ÚNICO DO CPC/15. NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, SEJA DE OFÍCIO PELO JUIZ OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, EXIGE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA SUA NATUREZA NITIDAMENTE PUNITIVA. NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE NÃO FOI INTIMADA PREVIAMENTE ACERCA DA REMOÇÃO EX OFFICIO DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO QUE CARACTERIZA ERROR IN PROCEDENDO E NULIDADE MANIFESTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 9º, 10º E 623, CAPUT, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00406805620228190000, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 03/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Resta claro, portanto, que o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, proferindo decisão surpresa que violou o devido processo legal, de forma que a anulação da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a r. decisão agravada na parte em que removeu a agravante do encargo de inventariante. Determino o retorno dos autos à origem para que, caso o magistrado a quo ainda vislumbre motivos para a remoção, observe o devido processo legal, intimando a inventariante para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 10 e 623 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
06/02/2026, 00:00