Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ULISSES DIAS CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a)
EXECUTADO: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000364-26.2017.8.08.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Leonardo Vargas Moura e Victor Vianna Fraga (em causa própria) em face de Ulisses Dias Campos, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM para sanar vícios que, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem macular a validade de toda a fase executiva. Em janeiro de 2025, foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", resultando no bloqueio do valor total de R$ 3.397,48. Posteriormente, em 19 de março de 2025, o executado compareceu espontaneamente à secretaria deste juízo, informando seu endereço atualizado e declarando, de forma expressa, desconhecer a existência desta ação. Na mesma oportunidade, negou ter outorgado poderes ao Dr. Oziel Rodrigues Soares Junior, advogado cuja procuração constaria à f. 203 dos autos originários. I - DA FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da citação e da representação processual constitui pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. A alegação do executado de que não constituiu o patrono que atuou em seu nome na fase de conhecimento é gravíssima e, se confirmada, pode configurar vício transrescisório que torna o título executivo inexigível. O comparecimento espontâneo do réu, embora supra a falta ou a nulidade da citação para os atos futuros do processo, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não tem o condão de validar os atos pretéritos praticados sem a sua devida ciência ou por procurador sem poderes para tanto. A prudência e o dever de saneamento do feito impõem a este Juízo a apuração rigorosa dos fatos antes de autorizar o levantamento de valores ou prosseguir com os atos executivos.
Diante do exposto, em exercício do poder-dever de direção do processo e com fundamento nos artigos 276 e seguintes do CPC, DECIDO: III. DISPOSITIVO 1) SUSPENDER, por cautela, o levantamento de quaisquer valores, indeferindo o pedido de transferência e expedição de alvará formulado no Id. 80366910. O montante bloqueado deverá permanecer em conta judicial vinculada a este processo até ulterior deliberação. 2) INTIME-SE o advogado Dr. Oziel Rodrigues Soares Junior (OAB/MG 180.486), por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o instrumento de mandato original que lhe teria sido outorgado pelo executado ou preste os esclarecimentos necessários acerca da declaração firmada no Id. 65341335. 3) INTIME-SE PESSOALMENTE o executado Ulisses Dias Campos, por mandado ou carta precatória a ser expedida para o endereço: Rua Sebastião Rodrigues, nº 126, Recanto das Palmeiras, Manhumirim/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Fica-lhe facultado arguir todas as matérias de defesa, incluindo as nulidades de citação e de representação processual, bem como se manifestar sobre a penhora realizada. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
06/02/2026, 00:00