Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SAYMON AZEVEDO ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5032105-25.2025.8.08.0048 Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SAYMON AZEVEDO ARAUJO DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos autos, por meio da qual foi o réu condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, pugnando pela integração do julgado. O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 382 do Código de Processo Penal, destinando-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. No caso em apreço, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecido. Superada a admissibilidade, passa-se à análise do mérito. Desde logo, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela defesa. A leitura atenta da sentença embargada evidencia que o decisum enfrentou, de maneira clara, lógica e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas ao longo da instrução processual, não havendo lacunas a serem supridas. A alegação defensiva de omissão, em verdade, revela inconformismo com a solução adotada, buscando, por via imprópria, a rediscussão de matéria já devidamente apreciada por este Juízo. No tocante à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, a sentença foi expressa ao reconhecer a licitude da diligência policial, fundamentando-se na configuração de situação de flagrante delito, notadamente em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, bem como na circunstância de ter o próprio acusado franqueado o acesso dos agentes à residência, inclusive indicando o local onde se encontravam os entorpecentes e a arma de fogo. Tal conclusão foi construída a partir da análise coerente dos depoimentos colhidos em juízo, os quais se mostraram firmes e harmônicos, não havendo qualquer ponto obscuro ou contraditório a ser sanado. No que se refere à pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, igualmente não se verifica omissão. A sentença enfrentou detidamente a questão, consignando que a quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas à forma de acondicionamento e à presença de instrumentos típicos da traficância, afastam, de forma segura, a hipótese de consumo pessoal.
Trata-se de fundamentação suficiente e idônea, que demonstra o convencimento motivado do Juízo, não havendo espaço para integração por meio de embargos declaratórios. No mesmo sentido, quanto à imputação relativa à arma de fogo apreendida, a decisão embargada examinou de maneira expressa os elementos probatórios que vinculam o artefato ao acusado, destacando sua localização em ambiente de domínio do réu, circunstância que autoriza a incidência da figura típica correspondente. A utilização da técnica da emendatio libelli foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição interna no ponto. No que tange à dosimetria da pena, também não prospera a alegação de vício. A sentença explicitou, com precisão, os critérios utilizados na fixação da pena-base, bem como as razões que conduziram à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar mínimo. Restou consignado que a significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas à apreensão de arma de fogo de elevado potencial ofensivo, revelam maior gravidade concreta da conduta, justificando a fração adotada. Não há, portanto, qualquer ausência de fundamentação ou duplicidade valorativa, mas sim a adequada individualização da pena à luz das circunstâncias do caso concreto. De igual modo, a sentença tratou de forma expressa da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum final da reprimenda, bem como procedeu à detração do período de prisão provisória, concluindo, de forma motivada, pela manutenção do regime fechado. A decisão também abordou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade evidenciada, não havendo omissão a ser suprida. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, o que não se verifica no caso em análise. Eventual divergência entre a tese defensiva e o entendimento adotado por este Juízo configura mero inconformismo, a ser veiculado pela via recursal própria. Ademais, não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi plenamente observado na sentença embargada. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração foram manejados com o nítido propósito de rediscutir o mérito da condenação, finalidade incompatível com a natureza integrativa deste recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SAYMON AZEVEDO ARAUJO DOS SANTOS, por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, a qual permanece integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00