Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SIDIOMAR PLASTER
AGRAVADO: HILDEMAR EVANILDO EGERT RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 876, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado (Espólio de Sidiomar Plaster) contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de adjudicação de veículo penhorado (Toyota Hilux) formulado pelo exequente (Hildemar Evanildo Egert). 2. O agravante sustenta a nulidade absoluta da decisão e dos atos subsequentes (Termo de Adjudicação), por flagrante error in procedendo, consistente na ausência de sua intimação prévia acerca do pedido de adjudicação, violando o art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que defere a adjudicação de bem penhorado ao exequente sem a prévia e indispensável intimação do executado, conforme exigido pelo art. 876, § 1º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 876, § 1º, I, do CPC, estabelece como norma cogente a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, acerca do requerimento de adjudicação do bem penhorado. 5. A finalidade da norma é garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), possibilitando ao executado o exercício de faculdades processuais, como a remição da execução (art. 826 do CPC) ou a arguição de questões incidentais, antes da lavratura do auto de adjudicação (art. 877 do CPC). 6. No caso concreto, os autos demonstram que a decisão agravada (id. 79977075) foi proferida deferindo o pedido de adjudicação (id. 79376779) antes de qualquer intimação do executado/agravante, suprimindo etapa essencial do procedimento. 7. A inobservância da referida norma processual configura vício insanável (error in procedendo), que acarreta a nulidade absoluta da decisão que deferiu a adjudicação e de todos os atos dela decorrentes, por ofensa direta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a decisão agravada (id. 79977075) e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para o fiel cumprimento do art. 876, § 1º, I, do CPC. 9. Tese de julgamento: "1. A intimação prévia do executado sobre o pedido de adjudicação do bem penhorado, na forma do art. 876, § 1º, do CPC, é norma cogente que assegura o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência dessa intimação configura error in procedendo e acarreta a nulidade absoluta da decisão que defere a adjudicação e dos atos processuais dela decorrentes, por violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 826, 876, § 1º, I, e 877. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
AGRAVANTE: SIDIOMAR PLASTER
AGRAVADO: HILDEMAR EVANILDO EGERT RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017504-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SIDIOMAR PLASTER em face da r. decisão proferida pelo d. Júízo da Vara Única da Comarca de Itaguaçu/ES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por HILDEMAR EVANILDO EGERT, deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente/agravado, tendo por objeto o veículo penhorado nos autos (Toyota Hilux), tornando, por consequência, insubsistente o Auto de Arrematação anteriormente lavrado em favor de terceiro. Em suas razões (id. 16489784), o agravante sustenta, em síntese, que o pedido de adjudicação formulado pelo agravado foi deferido pelo juízo a quo sem a indispensável intimação prévia do executado, na pessoa de seu advogado, o que viola frontalmente o disposto no art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 16828594), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento na forma do disposto no artigo 1.020, do CPC. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017504-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SIDIOMAR PLASTER em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaguaçu/ES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por HILDEMAR EVANILDO EGERT, deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente/agravado, tendo por objeto o veículo penhorado nos autos (Toyota Hilux), tornando, por consequência, insubsistente o Auto de Arrematação anteriormente lavrado em favor de terceiro. Em suas razões (id. 16489784), o agravante sustenta, em síntese, que o pedido de adjudicação formulado pelo agravado foi deferido pelo juízo a quo sem a indispensável intimação prévia do executado, na pessoa de seu advogado, o que viola frontalmente o disposto no art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 16828594), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da decisão que deferiu a adjudicação do bem penhorado ao exequente/agravado, sem a prévia intimação do executado/agravante acerca do pedido. Já adianto que a tese recursal merece prosperar. Compulsando os autos, verifico a seguinte sequência fático processual: (i) O veículo penhorado (Toyota Hilux) foi levado a leilão, sendo arrematado em segunda praça por um terceiro (Ricardo Delboni Hachbardt); (ii) Em 25/09/2025, o exequente protocolou petição (id. 79376779) requerendo a adjudicação do bem pelo valor atualizado da dívida; (iii) Em 02/10/2025, o MM. Juiz a quo proferiu a decisão recorrida, na qual deferiu de plano o pedido do exequente, adjudicando-lhe o bem, e tornou insubsistente a arrematação; (iv) Em 06/10/2025, foi assinado o respectivo Termo de Adjudicação (id. 80386077). Conforme já relatado, o ponto central da nulidade arguida pelo agravante reside na inobservância de uma norma cogente que rege o procedimento expropriatório. O Código de Processo Civil, ao tratar da adjudicação, estabelece um contraditório específico, determinando de forma imperativa: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. Em resumo, a finalidade desta norma é garantir que o executado tenha ciência da pretensão de adjudicação para que possa, querendo, exercer suas faculdades processuais, como a remição da execução (art. 826 do CPC) ou a apresentação de eventuais questões incidentais antes da lavratura do auto (art. 877 do CPC). No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que o agravante tenha sido intimado da petição de adjudicação (id. 79376779) antes da prolação da decisão que a deferiu (id. 79977075). O d. juízo singular, ao que parece, suprimiu essa etapa, configurando nítido error in procedendo. A ausência de intimação sobre o ato que transfere a propriedade do bem penhorado viola diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), tratando-se, portanto, de nulidade absoluta. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA AVALIAÇÃO. ART. 346 DO CPC. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS QUANTO À ADJUDICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 876 E 877 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. Não há falar em nulidade no que diz respeito à ausência de intimação da parte sem procurador constituídos nos autos referente à avaliação dos bens, ante a ausência de previsão legal específica, nos termos do art. 346 do CPC. Contudo, ante a inobservância da devida intimação da parte executada, nos termos do art. 876, § 1º, incido II, do CPC, impõe-se, no presente caso, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da decisão que determinou o prosseguimento da adjudicação, a fim de que seja devidamente intimado o ora agravante, nos termos dos arts. 876 e 877 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53084618420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ANTES DO PEDIDO EXPROPRIATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. O Executado tem o direito de ser intimado previamente do requerimento de adjudicação, conf. art. 876, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderá opor embargos à adjudicação ou requerer a remissão do bem executado. 2. O art. 877 do CPC determina que, deferida a adjudicação, deverá ser aberto prazo de 05 (cinco) dias para que as partes possam apresentar questões a serem apreciadas pelo Juízo, e somente, após transcorrido esse prazo, e decididas as eventuais questões controvertidas, é que o Juízo ordenará a lavratura do auto de adjudicação. 3. Desta forma, há nulidade absoluta quando o Executado não é intimado previamente sobre o requerimento expropriatório e do deferimento da adjudicação, afrontando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 03303242720168090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/06/2017) Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Insurgência contra decisão que deferiu a adjudicação do bem imóvel penhorado – Perda do objeto recursal não verificada – Ausência de intimação do Executado acerca do pedido de adjudicação – Não observância do disposto no art. 876, § 1º do CPC – Nulidade do ato processual – Demais alegações não foram enfrentadas no primeiro grau de jurisdição – Impossibilidade de supressão de instância – Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326601-33.2023.8.26.0000 Barueri, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 01/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) Diante da flagrante violação ao devido processo legal, impõe-se a anulação da decisão que deferiu a adjudicação e de todos os atos dela decorrentes, devendo os autos retornarem à origem para o fiel cumprimento do art. 876, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a r. decisão agravada (id. 79977075), exclusivamente no capítulo em que deferiu a adjudicação do bem ao agravado, tornou insubsistente o Auto de Arrematação e determinou as providências subsequentes; ANULAR, por consequência, todos os atos processuais dela decorrentes, notadamente o Termo de Adjudicação (id. 80386077); e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, para que intime o executado (Espólio de Sidiomar Plaster), na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, § 1º, I, do CPC, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
06/02/2026, 00:00