Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA - ME
EMBARGADO: JUNIOR CESAR SATOLO Advogado do(a)
EMBARGANTE: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000841-07.2025.8.08.0010 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA - ME em face de JUNIOR CESAR SATOLO, ambos qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, excesso de execução no processo de referência (nº 5000892-52.2024.8.08.0010), sustentando que o exequente não considerou o pagamento parcial de R$ 27.500,00 e aplicou multas e honorários sobre o valor total do acordo, e não sobre o saldo remanescente. No Despacho de ID nº 79183032, este Juízo determinou que a embargante comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada via sistema, com ciência registrada em 29/09/2025 e prazo final em 06/10/2025, a parte embargante quedou-se inerte, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID nº 80464906. Ademais, a serventia certificou no ID nº 80998898 que, embora os embargos tenham sido inicialmente considerados tempestivos em relação a uma decisão anterior, o protocolo seria intempestivo se contado do mandado de citação original. É o relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após determinação judicial específica, impede o prosseguimento do feito. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No presente caso, a embargante foi intimada para regularizar o preparo sob pena de cancelamento (ID nº 79183032) e não cumpriu a diligência no prazo assinalado. A inércia da parte configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas, em razão do cancelamento. Transitada em julgado, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus do Norte, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00