Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR DE SOUZA BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, VITOR BASSI SERPA - ES21951 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5042937-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios Sucumbenciais ajuizada por Gilmar de Souza Borges & Advogados Associados em face do Estado do Espírito Santo. O requerente afirma que atuou como patrono da empresa Valorização Administração e Participação S.A. na ação originária de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, processo número 0019870-38.2015.8.08.0024, que tramitou perante este juízo. Narra que, apesar da procedência total dos pedidos na lide originária, com o reconhecimento de uma dívida histórica de R$ 232.266,06 reais devida pelo ente público, a sentença e os acórdãos subsequentes transitaram em julgado sem que houvesse a fixação da verba honorária sucumbencial. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 85, §18º, do Código de Processo Civil, requerendo o arbitramento dos honorários em grau máximo, entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido, conforme o escalonamento previsto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação sob o ID 39769967. O réu argumenta que a causa originária era de baixa complexidade, tratando,se de simples despejo onde foi decretada a revelia do ente público. Pugna pela fixação dos honorários por equidade, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, alegando que a aplicação dos percentuais legais geraria valor exorbitante. Invoca ainda o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal e o precedente da ACO 2.988 para justificar a moderação da verba. Em réplica, o autor refutou a tese de simplicidade, comprovando atuação exauriente em instâncias superiores para manter a higidez do título judicial frente aos inúmeros recursos manejados pelo Estado. O processo foi saneado conforme decisão de ID 79831243. As partes renunciaram à dilação probatória adicional. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na definição do critério para o arbitramento de honorários sucumbenciais omitidos em fase de conhecimento. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido implícito de sobrestamento em virtude do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Verifico que não existe determinação formal de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte. Ademais, a Questão de Ordem decidida em março de 2025 restringiu a discussão às causas em que a Fazenda Pública é parte, sem, contudo, afastar a vigência da legislação federal atual e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da necessidade de observância da razoável duração do processo, indefiro a suspensão. No mérito, a pretensão é procedente. A omissão do julgado anterior quanto aos honorários é ponto incontroverso, o que autoriza o manejo da ação autônoma nos termos do artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil. Quanto ao critério de fixação, afasto a aplicação do parágrafo 8º (equidade). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou tese vinculante proibindo o arbitramento por equidade quando os valores da condenação ou o proveito econômico forem elevados. A regra de exceção da equidade reserva-se apenas a causas com proveito econômico irrisório, inestimável ou de valor muito baixo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ? deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) No caso em tela, o proveito econômico é perfeitamente mensurável por cálculo aritmético, correspondente aos aluguéis e acessórios reconhecidos como devidos. A alegação estatal de que a revelia na fase de conhecimento simplificou o trabalho não prospera. O zelo profissional deve ser avaliado de forma holística. Os documentos juntados pelo autor (ID 35642240 e seguintes) provam que o escritório atuou por seis anos após a sentença, apresentando contrarrazões a Recursos Especiais e Extraordinários, além de respostas a Agravos Internos e Embargos de Declaração. O sucesso do causídico em manter a condenação intacta perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal demonstra alta competência técnica e vigilância constante. O precedente da ACO 2.988, citado pelo réu, não guarda analogia com este feito. Naquele caso, o Supremo Tribunal Federal tratou de conflito federativo de natureza inestimável patrocinado por advogados públicos. Aqui,
trata-se de relação de natureza civil, administrativa de locação, com dívida líquida e atuação de banca privada que arcou com os custos e riscos da demora estatal. Portanto, a fixação deve observar o escalonamento obrigatório do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando o tempo de tramitação (desde 2015), o trabalho realizado em Brasília e o alto zelo demonstrado, fixo o percentual no teto da primeira faixa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Espírito Santo em favor de Gilmar de Souza Borges & Advogados Associados, referentes à atuação no processo 0019870,38.2015.8.08.0024, nos seguintes termos: a) 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até o limite de 200 salários-mínimos. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices aplicáveis à Fazenda Pública (incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021) Em virtude da sucumbência nesta ação de arbitramento, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor desta causa, atualizado. Isento o ente estatal quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, ante sua isenção, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n° 9.974/2013. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §3º, II do CPC). Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00