Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLA NEVES GONCALVES
AGRAVADO: HELDHER SOARES DE CARVALHO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ENY RIBEIRO BORGONHONE - PR16565, SOLANGE ROSARIO DA SILVA - ES13131 Advogado do(a)
AGRAVADO: EMMANUEL SANTIAGO MONTEIRO INTRA - ES25432-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000550-03.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Carla Neves Gonçalves, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Serra/ES, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5000301-19.2022.8.08.0024 interposta por Helder Soares de Carvalho, que, ao apreciar tutela provisória, autorizou a venda do imóvel comum residencial, determinou o depósito judicial integral do produto da alienação (vedados pagamento direto e levantamento até ulterior deliberação) e impôs à requerida a desocupação do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão teria imposto desocupação “sem qualquer respaldo”, gerando risco concreto de desabrigo, por alegada incapacidade financeira imediata para suportar locação e custos de mudança; (b) embora haja anuência quanto à alienação do imóvel, reputa desproporcional a determinação de depósito judicial integral, defendendo a existência de “meação incontroversa” e a possibilidade de liberação/depósito direto de parte do numerário em seu favor, com reserva judicial para assegurar eventual passivo; (c) invoca, ainda, o direito à moradia, o mínimo existencial, e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, pleiteando, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo/ativo para sustar a desocupação e afastar a determinação de depósito judicial integral. Diante disso, requer: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) em tutela recursal, o efeito suspensivo/ativo para suspender os capítulos decisórios relativos à desocupação do imóvel e ao depósito judicial integral do valor obtido com a venda do imóvel em litígio, com a modulação que entende cabível quanto à destinação do numerário. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. A tutela recursal em agravo de instrumento subordina-se aos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, isto é, exige demonstração concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, tudo aferido em cognição sumária e sem conversão da decisão de urgência em substitutivo prematuro do julgamento colegiado do mérito recursal, respeitado, ainda, o efeito devolutivo (art. 1.013, caput, c/c art. 1.019, I, do CPC), limitando-se a análise, neste momento, aos capítulos efetivamente impugnados e às consequências imediatas de sua eficácia. De início, examino o pedido de assistência judiciária gratuita. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), somente se justificando o indeferimento quando houver, nos autos, elementos concretos suficientes a evidenciar capacidade financeira incompatível, hipótese em que se impõe, previamente, oportunizar a comprovação (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a Agravante juntou declaração de hipossuficiência e documentação indicativa de fragilidade econômico-financeira, não se divisando, nesta quadra processual e com a profundidade cognitiva própria da apreciação liminar, dado seguro capaz de infirmar a presunção legal. Assim, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC), sem prejuízo de ulterior reavaliação, inclusive porque a concessão pode ser impugnada pela parte contrária e revogada se demonstrada capacidade financeira superveniente ou preexistente incompatível (art. 100 do CPC). Superado esse ponto, passa-se ao pedido de tutela recursal. No caso concreto, a decisão agravada assenta-se em premissas fático-processuais que, em juízo perfunctório, revelam-se consistentes: (i) a venda do imóvel não foi imposta unilateralmente, mas qualificada como questão incontroversa, por ter sido objeto de transação em audiência (id de origem 39252620), com fixação de valor mínimo e autorização de visitas por corretores e interessados, havendo, ademais, proposta aceita em patamar superior e notícia de negócio formalizado mediante promessa de compra e venda; (ii) a controvérsia remanescente foi delimitada como relativa à destinação do produto e à necessidade de entrega das chaves, havendo risco concreto de frustração do negócio se não cumpridas as condições temporais pactuadas; (iii) quanto à permanência da Agravante no bem, o juízo consignou, em cognição sumária, indícios de deterioração e incremento de passivo comum por inadimplemento/multas condominiais, com potencial de agravar o prejuízo e comprometer o resultado útil da partilha. Nessa moldura, não se evidencia, nesta quadra processual, a probabilidade qualificada de provimento apta a justificar a sustação dos efeitos da interlocutória agravada. Com efeito, no que concerne à desocupação, a ordem de saída não ostenta caráter punitivo ou arbitrário; ao revés, revela-se providência instrumental diretamente vinculada à concretização de alienação previamente ajustada e à preservação do resultado útil do processo, na medida em que a entrega das chaves em prazo certo constitui condição operacional do negócio e, por conseguinte, pressuposto lógico para a conversão do bem em numerário sob custódia judicial. Cumpre, ademais, assinalar que o comportamento processual da agravante aproxima-se da vedada conduta contraditória (venire contra factum proprium). Isso porque, em petição apresentada nos autos de origem (id 82226759, fl. 10), a própria recorrente requereu a autorização para a venda do imóvel, conforme já ajustado entre as partes. Desse modo, considerados os termos do instrumento já formalizado de promessa de compra e venda (id 82668547), a desocupação do imóvel revela-se condição indispensável para a efetiva realização da venda — providência cuja implementação, registre-se, foi anteriormente pleiteada pela própria agravante perante o juízo competente. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a suspensão da desocupação, longe de neutralizar riscos, tende a gerar perigo de dano inverso de elevada relevância: a potencial frustração da venda em condições já aceitas, a consequente perda de oportunidade negocial e a provável ampliação do passivo comum decorrente de atrasos, encargos e custos de manutenção do bem, com prejuízo que, em tese, repercute sobre ambos os litigantes, tornando a tutela recursal, se deferida, incompatível com a finalidade cautelar que deve orientar a atuação do Tribunal nesta fase de cognição sumária. No que concerne ao depósito judicial integral do valor da venda do referido bem imóvel, a decisão agravada também se mostra, em princípio, aderente à racionalidade cautelar. Ao converter-se o patrimônio imobiliário em numerário (bem de alta fungibilidade e de dissipação mais simples), intensifica-se o risco de irreversibilidade prática e de inutilização do provimento final, especialmente em processo de dissolução de união estável cumulada com partilha, no qual se controvertem comunicabilidade, sub-rogação, dívidas, despesas e eventuais compensações. O juízo de origem, com acerto metodológico, registrou que a definição de quotas e levantamento proporcional depende de dilação probatória, reputando prudente concentrar a proteção no depósito judicial integral, evitando adiantamento patrimonial sem lastro seguro. A tese recursal da agravante de “meação incontroversa”, embora juridicamente concebível em abstrato, não se apresenta, com a nitidez e a estabilidade exigíveis nesta fase de cognição sumária, como parâmetro objetivo apto a autorizar a imediata liberação de valores sem risco ao resultado útil do processo, sobretudo quando se discute, concomitantemente, a composição do passivo e a própria extensão da comunicabilidade, circunstâncias que recomendam contenção e preservação do status quo patrimonial até exame mais aprofundado. Importa registrar, ademais, que a manutenção do depósito judicial integral não implica negativa definitiva de acesso ao patrimônio, mas medida de conservação temporária, voltada a resguardar a utilidade do provimento final e a prevenir desequilíbrios irreversíveis entre as partes; do mesmo modo, a desocupação, no contexto específico, não se confunde com adjudicação ou perda de direito material, mas com ato necessário à efetivação de alienação reputada incontroversa, sem prejuízo da ulterior apuração e definição de titularidades, créditos e responsabilidades na partilha. Por essas razões, inexistindo, por ora, demonstração suficiente dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, não se justifica a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, sob pena de substituição indevida da valoração realizada pelo juízo de origem e de potencial produção de dano inverso relevante, com comprometimento do resultado útil do processo e da própria eficácia de atos negociais já encaminhados com a concordância das partes quanto à alienação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo pleiteado, mantendo-se, neste momento, a eficácia da decisão agravada em todos os seus termos, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório recursal. Intime-se a agravante desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Desembargador(a)
06/02/2026, 00:00