Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ZILMA DO NASCIMENTO ELIZIARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002768-54.2026.8.08.0048 Vistos em inspeção. Compulsando este caderno virtual, verifica-se que esta demanda foi inicialmente proposta perante a Douta 1ª Vara Federal desta Comarca de Serra/ES, diante da inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no seu polo passivo (exordial acostada às fls. 05/12 do ID 89257404). Outrossim, vê-se que a análise do pedido de tutela provisória de urgência reclamada initio litis restou postergada para após o contraditório, sendo deferida por meio da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (fl. 47 e fls. 354/357 do mesmo arquivo eletrônico). Contudo, denota-se que, após a interposição de recurso inominado pelos litigantes, o referido comando sentencial restou anulado, diante da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia federal requerida, com a consequente declaração de incompetência daquele Juízo para a análise da controvérsia em face do banco corréu (fls. 450/452 do anexo digital em comento) e a determinação da redistribuição da ação para esta Unidade Judiciária. Feitos tais registros, narra a demandante, em síntese, que percebe benefício perante a Previdência Social do Brasil (NB.: 155.150.460-7). Nesta senda, aduz que, após perceber descontos lançados na aludida verba, teve ciência de que nela foi averbado, pelo banco requerido, em 18/07/2024, o empréstimo consignado nº 1516265729, no valor de R$ 21.563,64 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 256,71 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos). Entrementes, afirma que não celebrou o negócio jurídico acima mencionado, sendo indevidas as cobranças a ele referentes. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que sejam suspensosos descontos mensais objurgados, levados a efeito pela parte requerida. Pois bem. De pronto, denota-se que o histórico de empréstimos consignados acostado às fls. 42/43 do ID 89257404 foi emitido pela autarquia previdenciária em 16/09/2024, não sendo, pois, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o mútuo ora vergastado persiste ativo na pensão por morte percebida pela requerente. Ademais, impõe-se a exibição dos registros de crédito atinentes à aludida verba, referentes aos meses de julho/2024 até o presente momento, visando evidenciar a manutenção das cobranças mensais objurgadas até a presente data, bem como a quantia já descontada a esse título. Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma processual). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00