Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON JOSE DE JESUS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5043747-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por EDSON JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual o requerente, aposentado e idoso, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 708.979.994-9) referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 1505623859 RCC) que afirma não ter contratado. Aduz que, embora tenha ocorrido um crédito em sua conta no valor de R$ 1.352,56 em 05/10/2022, não autorizou o negócio jurídico, ressalvando que utilizou o valor posteriormente, razão pela qual requer a rescisão do contrato, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.271,98) e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento do autor e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Sem preliminares, no mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito por ter o requerente contratados os serviços sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. A princípio, cumpre registrar que a relação jurídica objeto da lide é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede o fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação. A controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado e na legalidade dos descontos realizados. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade do negócio jurídico. A requerida colacionou aos autos o "Dossiê Comprobatório" (ID 88081099 e seguintes), que detalha todas as etapas da contratação eletrônica realizada em 05/10/2022. O documento apresenta a captura da biometria facial do autor (selfie), cujo rosto guarda perfeita identidade com a foto constante em seu documento de RG oficial juntado pelo próprio requerente (ID 83421812). Em audiência o autor confirma a contratação, recebimento do cartão, desbloqueio e uso - ID 90605241. De mesmo modo, a parte autora confirma em audiência a contratação, recebimento e utilização do cartão, não se insurgindo quanto à autenticidade das informações dele constantes, dessa forma, incontroverso que a parte usou o cartão com a finalidade que lhe é própria, ou seja, fez uso do “plástico” para efetuar compras regulares no mercado, devendo pagar os respectivos encargos - ID 88081653. Informa ainda que não recebeu o crédito em sua conta, contudo na própria inicial confessa que o recebeu, tendo a requerida juntado comprovante de depósito confirme ID. 88081102. Desta feita, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento no sentido de invalidar o contrato por vício de consentimento, quando não se faz uso de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, que seria artifício engendrado pelas instituições financeiras para a burla da margem consignável dos benefícios e salários, constituindo-se em verdadeiros empréstimos, mas este não é o caso dos autos, pois a parte autora inicialmente alega não existir qualquer relação contratual (inicial) e em audiência confirma a contratação e utilização, não somente recebendo o valor em crédito (saque que não se confunde com empréstimo), como também realização compras nos dois cartões conforme confirmado em próprio depoimento e se constata das faturas juntadas e por este motivo não se pode acolher a tese de que tenha havido erro ou dolo. Assim, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando-se o uso do cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em folha de pagamento, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil), não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco conversão do contrato em empréstimo, nem mesmo repetição de indébito, inexistindo ato ilícito indenizável. A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vêm sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas, afastada a tese de ato ilícito praticado pela recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais. Observa-se ainda, por este juízo, que existe demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, ajuizada no 1 JEC da Serra, sob o n. 5000389-43.2026.8.08.0048, ajuizada posteriormente, razão pela qual, deverá a secretaria oficiar aquele juízo para conhecimento desta demanda, e da sentença proferida nestes autos.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação de custas e honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oficie-se o 1º Juizado Especial Cível da Serra, para conhecimento que a demanda sob o n. 5000389-43.2026.8.08.0048, dos termos deste processo e sentença, por
trata-se de demandas idênticas, da qual este juízo já analisou, bem como neste juízo, foi proposta anteriormente. Oficie-se a OAB-ES com cópia da ata de audiência e a sentença destes autos, uma vez que o autor alega que não contratou advogado, existindo ação idêntica a demandada pelo próprio autor, e posterior ao seu ajuizamento, por meio de advogado particular. Publique-se, registre-se, intimem-se, e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública para interposição de recurso, caso em que a Secretaria deverá diligenciar nos termos de convênio celebrado com o TJ/ES (no recurso é obrigatória a assistência de advogado ou do defensor). Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 19 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: EDSON JOSE DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Lúcia, 192, CASA, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-574 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
20/02/2026, 00:00