Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REQUERIDO: MP CONFECCOES LTDA, EVALDO FERREIRA DE PAIVA, ADEMIR MENDES MENEGUELLI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014822-28.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, cuja pretensão da requerente é o recebimento da quantia referente a saldo devedor oriundo da utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 73612-6. O requerido Evaldo Ferreira de Paiva compareceu aos autos ID 80003403, informando que não ofereceria contestação, limitando-se a requerer a concessão da gratuidade de justiça. Contestação apresentada tempestivamente pelos requeridos MP CONFECÇÕES LTDA e ADEMIR MENDES MENEGUELLI, através do ID 71272836, com a juntada de documentos, tendo arguido a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos/liquidez, excesso de cobrança, ilegalidade na capitalização de juros e requerendo a concessão da justiça gratuita. Réplica à Contestação apresentada no ID84277581, onde a parte autora impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e rechaça as teses da defesa. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares e questões processuais arguidas pelas partes, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA A parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Contudo, a alegação de não preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita ocorreu de forma genérica, sem a juntada de nenhum documento capaz de comprovar a real situação financeira dos requeridos que afastasse a presunção de hipossuficiência. Sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, permite prova em contrário. No caso em tela, percebe-se que o requerido Evaldo Ferreira de Paiva qualificou-se como motorista autônomo. Já em relação à empresa MP Confecções Ltda e seu sócio Ademir, foram juntados balancetes que demonstram prejuízos acumulados (ID 71273617), indicando fragilidade financeira. Diante disso, considerando que a requerente não trouxe indícios concretos acerca da abastança financeira da parte passiva, REJEITO a impugnação e DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos. DA INÉPCIA DA INICIAL / AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ Os requeridos alegam que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis (memória discriminada e atualizada do débito) e que o título carece de liquidez e certeza. Razão não lhes assiste nesta fase preliminar. A inicial veio acompanhada de documentos que indicam a relação jurídica, como o extrato da conta e a evolução do débito alegado pela autora. A discussão sobre a correção dos cálculos, a incidência de encargos supostamente abusivos ou a falta de detalhamento pormenorizado
trata-se de matéria de mérito e prova, não ensejando a extinção do feito por inépcia. O artigo 319 do CPC foi, em tese, atendido. Em razão disso, REJEITO a preliminar. Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: - A legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios) no contrato de cheque especial objeto da lide; - A existência de excesso de cobrança e a necessidade de revisão do saldo devedor; - O quantum efetivamente devido pelos requeridos à autora. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, considerando o pedido de prova pericial contábil formulado na contestação, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; b) produção de provas, ratificando quais pretendem produzir e justificando sua pertinência; c) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deferimento das provas ou sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00