Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ASCOB - COBRANCA S/S LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001485-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, mantendo a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios ao curador especial no valor de R$ 7.660,00, sob o fundamento de preclusão da matéria. Em suas razões (id. 18024486), o agravante sustenta, em síntese: i) a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia do Estado acerca do arbitramento dos honorários, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando a tese de preclusão; ii) a tempestividade da impugnação apresentada em 18/05/2024, visto que a intimação eletrônica para pagamento ocorreu apenas em 10/04/2024; iii) o excesso do valor arbitrado (R$ 7.660,00), o qual considera desproporcional à atuação do curador especial (negativa geral e embargos de declaração) e desconforme com os parâmetros do Decreto Estadual nº 4.987-R/2021, que limita a verba a R$ 880,00 para procedimentos cíveis. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores até o julgamento final do mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)². Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito evidencia-se na alegação de violação ao contraditório. Os documentos acostados indicam que o Estado do Espírito Santo, terceiro interessado e responsável pelo pagamento dos honorários do curador especial dativo, aparentemente não foi intimado da decisão que fixou a verba honorária em 25/08/2022. Ademais, em relação ao quantum fixado, há relevância na fundamentação de que o valor de R$ 7.660,00 destoa dos parâmetros usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal e da tabela prevista no Decreto Estadual nº 4.987-R/2021, especialmente considerando a natureza da atuação do curador especial no caso concreto, restrita a atos de menor complexidade. O perigo de dano resta caracterizado pela iminência de pagamento do valor via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tratando-se de verba de natureza alimentar, uma vez transferida ao beneficiário, sua repetição torna-se de difícil concretização, impondo risco de irreversibilidade da medida e prejuízo ao erário estadual.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar os efeitos da decisão agravada e suspender a ordem de pagamento do RPV referente aos honorários do curador especial até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para imediato cumprimento. INTIMEM-SE as partes desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Diligencie-se. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹ Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
06/02/2026, 00:00