Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5004228-51.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que é cliente da Requerida, e em dezembro de 2025, verificou o “(...) lançamento no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) a título de “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, com cobrança mensal, tendo como primeiro pagamento a fatura com vencimento em 06/02/2026 (...)”, serviço este que afirma desconhecer, não tendo solicitado e/ou contratado, tampouco autorizado a cobrança. Segue narrando que buscou a Requerida, solicitando o cancelamento do serviço, sendo informando que “(...) para a realização do cancelamento, o Requerente tem que pagar uma “multa contratual” no valor de R$ 136,95 (...)”, o que reputa abusivo. Diante disso, pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a abstenção da cobrança do débito objeto dos autos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente a este título e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO (ID 91357817), sustenta regularidade na sua conduta e ausência de qualquer ilícito cometido, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular, formalizada por meio do aplicativo da empresa ré, não havendo danos a serem reparados. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços e produtos prestados e comercializados pela Requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A controvérsia no presente caso encontra-se na regularidade ou não das cobranças realizadas pela Requerida sob a rubrica “Serviços Digitais Assinados – Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, lançadas na fatura do número de celular da parte autora. Embora a Requerida Vivo sustente a regularidade da sua conduta e da licitude das cobranças, não trouxe aos autos prova idônea de que a parte autora tenha efetivamente contratado o referido serviço, uma vez que reputo insuficientes as capturas de telas trazidas no corpo da contestação, ID 91357817 – pág. 10 e 11, pois se tratam de telas sistêmicas, prova unilateralmente produzida pela empresa ré, sem qualquer prova de contratação do serviço objeto dos autos. Dessa forma, entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, e diante dos argumentos acima levantados, entendo que a tese autoral é verossímil, e reconheço que a parte Requerente não realizou a contratação do referido serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos, de um lado, pela autora, pleiteando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00; de outro, por Telefônica Brasil S/A – Vivo, requerendo a exclusão da condenação por danos materiais e morais. A sentença recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa Vale Saúde Administradora de Cartões LTDA, condenou solidariamente as requeridas à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau; (ii) determinar se subsistem os requisitos para condenação das rés à reparação por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a autora é destinatária final dos serviços, e a ré é fornecedora, impondo-se, nos termos do art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. 4. A requerida não comprova a contratação dos serviços de "Vale Saúde Sempre Familiar Anual", limitando-se a apresentar telas sistêmicas, documento insuficiente para demonstrar a formação válida da relação contratual. 5. A cobrança indevida configura prática abusiva, em afronta à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé. 6. Não se configuram danos morais, pois a conduta da ré, embora indevida, não ultrapassa a esfera patrimonial da autora, tratando-se de mero inadimplemento contratual, desprovido de gravidade suficiente para atingir bens personalíssimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo. 2. A cobrança por serviço não contratado, não comprovada pelo fornecedor, enseja restituição em dobro, independentemente de má-fé. 3. O mero inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000833-16.2024.8.26.0016, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 07/05/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005541-07.2024.8.26.0438, Rel. Marcio Bonetti, j. 11/04/2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJU 01/10/2001; STJ, REsp 201.414, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05/02/2001. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004265020258260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 18/06/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) Assim, diante dos argumentos acima levantados, merece acolhimento o pleito autoral, e reconheço que a parte Requerente não realizou a referida contratação. Portanto, declaro a inexistência do débito objeto dos autos, e determino o cancelamento do mesmo, sem quaisquer ônus. E, por consequência, confirmo a tutela provisória concedida no ID 89900092, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. Nesse sentido, é devida a restituição dos valores cobrados, diretamente junto a fatura, sob a rubrica “Serviços Digitais Assinados – Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, conforme os IDs 89831996 e 91897994, no valor total de R$ 49,80. Ante o reconhecimento da não contratação do serviço, para longe de configurar hipótese de exercício regular de direito, é de rigor a restituição da quantia comprovadamente paga pela promovente, inclusive de forma dobrada, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isso porque as cobranças em questão, conforme apurado, se deram à revelia do consumidor, não sendo possível, pois, entender pela ocorrência de engano justificável, tanto mais quando práticas indevidas como a verificada no caso concreto são muito frequentes. Dessa forma, é devida a restituição de R$ 99,60 (noventa e nove reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), devendo as rés responderem objetivamente pelos danos gerados a parte Requerente, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e arts. 186 e 927 do CC. Não é caso de mero aborrecimento, uma vez que a parte Requerida atuou ilicitamente causando danos à parte autora, uma vez que realizou cobrança de valores sem que ela tenha contraído o débito, de modo que patente o dever de indenizar. A cobrança indevida gerou a diminuição dos seus ganhos, de forma que o cometimento de ato ilícito deve ser reparado, nos termos do art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.3 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte Requerido descumpriu a decisão concessiva de antecipação de tutela de ID 89900092, que determinou o seguinte: “(...) DETERMINAR a suspensão da cobrança, encargos moratórios e possíveis cortes no fornecimento dos serviço reconhecidamente contratados pelo autor junto à requerida, apenas em relação à cobrança de R$24,90 pelo serviço “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, bem como determinar que a requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio, por inscrição desabonadora ou interrupção dos serviços contratados, em razão da dívida ora questionada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (...).” Não obstante a empresa Requerida em petição de ID 91207558, tenha se manifestado pelo cumprimento da decisão, verifico que na fatura com vencimento em 08/03/2026 (ID 91897994), ou seja, posterior a ciência da decisão concessiva da tutela, houve o lançamento da cobrança objeto dos autos. Assim, diante da confirmação da tutela provisória nesta sentença e ante o descumprimento da medida imposta ao requerido mediante decisão judicial merece ser aplicada a multa cominada no ID 89900092 em seu patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3 – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004228-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DECLARAR a inexistência da contratação do serviço, lançado sob a rubrica “Serviços Digitais Assinados, e DETERMINAR que a TELEFONICA BRASIL S.A proceda com o cancelamento do contrato referente dos serviços sob a rubrica Serviços Digitais Assinados – Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, sem quaisquer ônus. b. CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 89900092, tornando-a definitiva. c. CONDENAR a TELEFONICA BRASIL S.A, a pagar a CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA o valor de: · R$ 99,60 (noventa e nove reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada cobrança (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · R$500,00 (quinhentos reais) a título de multa por descumprimento da decisão judicial do ID 89900092. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89831992 Petição Inicial Petição Inicial 26020312085581300000082474887 89831995 003 - Tela do APP Documento de comprovação 26020312085626700000082474890 89831996 004 - Fatura de Fevereiro Documento de comprovação 26020312085649000000082474891 89900092 Decisão Decisão 26020508010972500000082534900 89900092 Decisão Decisão 26020508010972500000082534900 90027630 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020512083011800000082652525 90033334 19875517-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5004228-51.2026.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26020512083021700000082658609 90033335 19875517-02dw-002 - kit completo de representacao_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020512083041500000082658610 91207557 Petição (outras) Petição (outras) 26022416461334800000083729422 91207558 20188027-01dw-001 - peticao - cumprimento liminar - 5004228-51.2026.8.08.002 Petição (outras) em PDF 26022416461346600000083729423 91357816 Contestação Contestação 26022610464823600000083865691 91357817 20224277-01dw-001 - contestacao - 5004228-51.2026.8.08.0024_01_01 Contestação em PDF 26022610464833200000083865692 91357818 20224277-02dw-002 - fatura 02-2026_01_01 Documento de comprovação 26022610464866400000083865693 91361405 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022611235920300000083868990 91361408 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022611250333400000083868992 91897988 Réplica Réplica 26030418263461200000084356407 91897991 005.1 Fatura 2025-11 Documento de comprovação 26030418263478000000084356410 91897992 005.2 Fatura 2025-12 Documento de comprovação 26030418263501700000084356411 91897993 005.3 Fatura 2026-01 Documento de comprovação 26030418263522800000084356412 91897994 005.4 Fatura 2026-03 Documento de comprovação 26030418263550400000084356413 91897995 005.5 Unimed Boleto_9400496292 Documento de comprovação 26030418263571400000084356414 91948191 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030514024717900000084402608 92046903 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604174526900000084492956 92380145 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002480714700000084806548
13/05/2026, 00:00