Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE SANTOLINI FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PAIVA COCK FERREIRA - ES25921 Advogado do(a)
REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5002028-18.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes, devidamente representadas, noticiaram a celebração de transação voluntária (ID 82519364) para pôr fim à lide. Analisando os autos, verifica-se que o banco requerido procedeu à juntada do comprovante de pagamento do valor acordado (ID 83532586), não havendo óbices à homologação do ajuste. É o breve relatório. Decido. No presente caso, o acordo versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos formais de validade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 82519364), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Custas processuais remanescentes, se houver, e honorários conforme estipulado no termo de ajuste. Na ausência de previsão, as despesas serão rateadas entre as partes (art. 90, §2º, CPC), uma vez que não se aplica a dispensa de custas do art. 90, §3º do CPC, que é restrita a transações ocorridas antes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências ou na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da Assinatura Eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00