Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JEANDERSON VILAS BOAS OLIVEIRA
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE SANTOS SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5025831-20.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de reconsideração (ID. 19486788) formulado pela parte recorrente em face da decisão monocrática de ID. 19321276, que não conheceu do Recurso Inominado interposto, ante a sua manifesta intempestividade. O recorrente fundamenta seu pleito na alegação de que a interface do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) apresentava data diversa para o término do prazo recursal, invocando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e a configuração de justa causa. A pretensão não comporta acolhimento. A deflagração e a contagem dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário obedecem a critérios objetivos, não havendo margem para a prevalência de informativos de sistemas eletrônicos sobre as publicações oficiais. A matéria é disciplinada pela Resolução CNJ n.º 455/2022. Nos termos do art. 12, caput, da referida norma, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui os atuais diários de justiça eletrônicos, constituindo-se como o instrumento oficial primário de publicação dos atos judiciais. Nessa perspectiva, para os atos processuais em que a lei não exige vista ou intimação pessoal, a norma estabelece expressamente a prevalência do DJEN sobre os painéis dos sistemas eletrônicos. Conforme a dicção atualizada do § 3º do art. 11 do mesmo diploma, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 569/2024: "§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios." (Grifo nosso). Portanto, a indicação de prazo na tela de expedientes do sistema PJe possui caráter eminentemente informacional, não possuindo o condão de elidir ou prorrogar o termo final do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial válida no DJEN (29/10/2025). Inexiste, sob essa ótica normativa expressa, justa causa ou violação à confiança legítima que autorize a relativização da intempestividade e da consequente preclusão temporal já operada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho incólume a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação pretérita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com a subsequente remessa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator