Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JENIFER GARCIA SOUZA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-NORTE DO ESPIRITO SANTO, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS - ES24572 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedores (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que as partes requeridas, por constituírem instituições financeiras, estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Firmo esse entendimento porque a parte autora afirma, em sua petição inicial, que, após a constatação da fraude, buscou contestar, junto às requeridas, as transações bancárias por meio do mecanismo especial de devolução. Contudo, todas as solicitações restaram infrutíferas, em razão da indisponibilidade de saldo na conta recebedora.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012732-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de fato incontroverso que as requeridas adotaram os procedimentos previstos na regulamentação do Banco Central para tentar mitigar o prejuízo. Restou demonstrado que a segunda requerida (ID 89739717-pág. 20) e terceira ré (ID 83828698-pág. 21) acionaram o Mecanismo Especial de Devolução (MED) logo após a contestação da autora. Entretanto, por circunstâncias alheias à vontade das instituições financeiras - especificamente, a ausência de saldo na conta destinatária -, não foi possível concluir satisfatoriamente o estorno. Ademais, verifica-se um ponto crucial que diferencia este caso de outros em que houve condenação, qual seja, a dinâmica das transações. Parte expressiva das transferências foi realizada para outras contas da própria autora (como o Pix de R$ 5.180,93 do Nubank para o Sicoob e o Pix de R$ 2.000,00 para o PicPay). Tais operações de mesma titularidade obstam a abertura do MED e tornam extremamente difícil, senão impossível, para o sistema de segurança das instituições prever que está ocorrendo um golpe, uma vez que o recurso permanece sob o domínio nominal da cliente. À vista disso, a Resolução 103/2021 do BACEN é clara em relação ao dever da instituição financeira em que as transações foram realizadas, em acionar as instituições receptoras da operação, ou até mesmo o banco central, para que procedam o bloqueio da conta para a qual os valores foram enviados e a restituição das quantias, casos existentes na conta do falsário. Assim, caberia às instituições da conta do destinatário dos valores, ao serem notificadas, proceder com os bloqueios na conta dos falsários, caso houvesse valores disponíveis, conforme determina o BACEN, vejamos: "Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C (MED), quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao SALDO NELA DISPONÍVEL. Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução." (NR) Dessa forma, sendo inconteste que as requeridas iniciaram o procedimento de bloqueio de valores na conta dos falsários, porém, não sendo possível concluir diante da inexistência de saldo, não pode ser reconhecida sua responsabilidade, uma vez que não há omissão na prestação de serviços. Quanto ao empréstimo, os autos demonstram que ele foi contratado validamente pela autora mediante uso de senha pessoal, dispositivo autorizado e biometria facial. Embora motivada pelo erro provocado pelo golpista, a contratação em si seguiu todos os ritos de segurança bancária. Não se mostra jurídico exigir que a instituição financeira anteveja que o crédito legitimamente liberado para a correntista seria, em seguida, voluntariamente enviado por ela a um estelionatário. Com base nisso, entendo por afastar a responsabilidade das requeridas, pois, devidamente comprovado que adotou as medidas de segurança acima descritas. Inequivocamente, as partes requeridas não participaram do golpe praticado, não foram as beneficiárias do valor, nem se mantiveram inertes ao serem acionadas, motivo pelo qual entendo que a parte requerente, lamentavelmente, foi vítima de fraude praticada por terceiro, ao passo que não comprova ato ilícito praticado pelas requeridas, nem que tenham de alguma forma contribuído para a fraude, afastando a sua responsabilidade, eis que estamos diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que exclui o dever da parte requerida em indenizar a parte autora. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLIENTE QUE RECEBEU LIGAÇÃO DE SUPOSTO ATENDENTE DO BANCO INFORMANDO SOBRE SUPOSTA COMPRA E EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SEU NOME. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO INDICADO PELOS FALSÁRIOS. GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONTEMPLA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ação anulatória de empréstimo c/c indenização por danos morais. 2. Narra a parte Autora que, na data de 13 de julho de 2023, recebeu ligação do número de telefone da central do Nubank que lhe informou que havia sido realizada uma compra no seu cartão de crédito, originária do Rio de Janeiro, bem como um empréstimo em seu nome e, para que o estorno fosse realizado, seria necessário realizar o pagamento de boleto para o próprio Nubank. 3. Conforme se denota das telas apresentadas na contestação (seq. 53.1, fl. 6/7. As quais não foram impugnadas especificamente. O autor recebeu transferências de depósitos dos boletos bancários nos valores de R$ 3.116,99, R$ 7.250,00 e R$ 7.250,00 e posteriormente transferiu via PIX para THIAGO BRITTO DA Silva (CPF: 39003377804) o valor de R$ 3.117,00 (seq. 53.1, pg. 6) e para DAIANA DA Silva Rodrigues REIS (CPF: 34202629817) o valor de R$ 7.245,00 e R$ 7.250,00 (seq. 53.1, pg. 7). Em razão disso, realizou empréstimo para o pagamento dos boletos que, com o parcelamento, ficou com um valor total de R$ 25.024,95 (vinte e cinco mil, vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), que somado ao valor devido em seu cartão de crédito de R$ 3.217,36, totaliza um prejuízo de R$ 28.242,31 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). 4. Realizados os pagamentos, ao verificar o extrato bancário, a parte autora percebeu ter sido vítima de golpe de estelionatários. 5. Em que pese a alegação de que os falsários possuíam os dados bancários e dados pessoais do autor, bem como, que somente realizou o pagamento dos boletos em razão destes conterem todos os dados do banco réu, CNPJ, logomarca, endereço, não há provas a corroborar suas alegações (CPC/15, art. 373, inciso I). Desse modo, cumpre observar que houve falta de diligência do consumidor, ao deixar de verificar se a ligação recebida foi realizada por meio dos canais oficiais do banco recorrente, haja vista que o número do banco não apresenta DDD e conforme print de seq. 1.8, fl. 6 consta o DDD 041. 6. Na hipótese, evidencia-se que o fato danoso ocorreu fora do estabelecimento bancário (fato de terceiro), de modo que o autor foi vítima de uma fraude perpetrada por pessoas que se fizeram passar por funcionários da instituição financeira, além disso, não é crível que, para se obter o estorno do cartão e de empréstimo, o consumidor tenha que efetuar depósitos de valores em conta bancária de pessoa física, cuja conta pertence a instituição financeira diversa (BANCO BRADESCO E BANCO BTG PACTUAL S. A) da conta bancária que o Autor possui o seu cartão e que após o depósito, os valores seriam estornados (seq. 53.1, fl. 6/7) 7. Em situações como a dos autos, o dever de indenizar é afastado, por força do contido no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciado que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a configuração da responsabilidade civil, sendo inaplicável, de igual modo, a Súmula nº 479/STJ, por não se tratar de fortuito interno. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DE GOLPE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROMESSA DE QUE SERIA TRANSFERIDO AO AUTOR O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SOB CONDIÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES PREVIAMENTE. AUTOR QUE REALIZOU DOIS DEPÓSITOS AOS TERCEIROS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. FRAUDE QUE SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DE FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA Súmula nº 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0006378-48.2020.8.16.0034/1. Piraquara. Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Maria ROSELI GUIESSMANN. J. 26.09.2022. Destaques acrescentados) Assim, tendo em vista que a parte autora não apresentou elemento capaz de evidenciar que o réu falhou no dever de prestar adequadamente o serviço, fica afastada a responsabilidade do banco réu em razão da culpa exclusiva da vítima. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec Inom 0002735-79.2023.8.16.0195; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 10/05/2024; DJPR 13/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS NO POLO PASSIVO. Não conhecimento. Causa de pedir não constante da petição inicial. Impossibilidade de alteração do pedido e causa de pedir em grau recursal. Inteligência do art. 329 do CPC. Negociação de empréstimo com golpista que se passou por correspondente da instituição financeira ré. Formalização do crédito condicionada a regularizações financeiras. Pagamento de valores a terceiro que se passou por consultor financeiro para promover a regularização necessária. Serviços inexistentes. Ausência de cautela mínima do consumidor. Desídia em procurar os canais oficiais do banco para verificar a veracidade do empréstimo negociado com estelionatário via whattsapp. Ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira. Fraude que caracteriza excludente de responsabilidade. Fortuito externo que não pode ser imputado ao banco. Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais descabidos em razão da ausência de fixação na origem em favor do réu revel. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002062-55.2022.8.16.0055; Cambará; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 22/04/2024; DJPR 22/04/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. FRAUDE. TERCEIRO INTERMEDIÁRO. CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS EM PARTE. 1. Não há falar em responsabilidade do banco em relação aos empréstimos regularmente contratados, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. [...]. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07296.79-63.2022.8.07.0001; 181.6077; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 15/02/2024; Publ. PJe 01/03/2024) Portanto, não me convenço quanto à existência de falha na prestação dos serviços das partes requeridas, e, assim, não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. REVOGO a decisão provisória de ID 84306608. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00