Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ALONSO FRANCISCO DE JESUS Endereço: Rua Rosa Patrocínio Corrêa, 178, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-080 Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Advogado do(a)
INTERESSADO: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 REQUERIDO (A): Nome: ALINE POVOA RODRIGUES FALCAO Endereço: Rua 500 Lote 501, 27, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-250 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014996-86.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, pleiteia a condenação da parte executada ao pagamento referente a prestação de serviços noticiada no Contrato juntado aos autos, que tem como beneficiário pessoa incapaz. A análise dos autos, entretanto, evidencia que o interesse jurídico protegido nesta lide refere-se, de fato, a incapaz, destinatário final do produto adquirido, conforme se verifica no contrato e demais documentos que instruem o processo. Em que pese o esforço da parte exequente em adequar a demanda ao rito do Juizado Especial Cível, é incontroverso que o verdadeiro interesse a ser tutelado pertence a pessoa incapaz, o que é incompatível com as disposições da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 8º da referida lei, é vedado ao incapaz figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais. Tal restrição decorre da necessidade de proteção especial a esses indivíduos e da adequação da via judicial escolhida às características específicas do processo, que exige celeridade e informalidade. Ainda que se reconheça a boa-fé da parte exequente em propor a demanda em face da representante do incapaz, o rito sumaríssimo não admite tal flexibilização, uma vez que a presença de incapaz exige procedimento mais cuidadoso, apropriado ao rito ordinário. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE INCAPAZ DO DEMANDADO EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO POR DOENÇA MENTAL GRAVE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DE SER PARTE PERANTE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE SE FAZ IMPOSITIVO. EXEGESE DO ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300465-73.2018.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 0300465-73.2018.8.24.0126, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma Recursal) Portanto, considerando que o objeto da demanda está intrinsecamente vinculado aos interesses do incapaz e que sua participação é incompatível com o rito sumaríssimo, não há alternativa senão a extinção do feito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
05/03/2026, 00:00