Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BRUNO MIRANDA NUNES, ALEXANDRA DA SILVA NASCIMENTO NUNES, WINICIUS MASOTTI
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: WINICIUS MASOTTI - ES12721 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018597-51.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por BRUNO MIRANDA NUNES e ALEXANDRA DA SILVA NASCIMENTO NUNES, devidamente qualificados, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de indenização por desapropriação fixada no processo de conhecimento nº 0013267-37.2016.8.08.0048. O débito exequendo foi inicialmente apresentado no valor total de R$ 165.120,60, referente à diferença indenizatória principal devidamente corrigida e acrescida de juros. Adicionalmente, requereu-se o pagamento de R$ 3.302,41 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono Dr. Winicius Masotti. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência dos seguintes atos processuais relevantes: Protocolização do cumprimento de sentença em 03/12/2021. Juntada de comprovante de pagamento de RPV em 10/11/2022 (ID 19335607). Juntada de extrato de depósito judicial em 17/01/2023 (ID 20742847). Expedição de alvará e extrato de pagamento em 26/01/2026 (ID 89224198 e 89224199). Considerando os documentos acostados aos autos, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo ente público executado, não havendo notícias de pendências financeiras remanescentes. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No presente caso, o pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios foi devidamente comprovado e os respectivos valores já foram objeto de levantamento/alvará.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo Executado, ressalvada a isenção legal. Sem condenação em novos honorários, face à ausência de impugnação rejeitada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. SERRA-ES, 2 de fevereiro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00